CORREÇÃO MONETÁRIA
CAUSAS PENDENTES DE JULGAMENTO
DIREITO DE DEDUZI-LOS DAS QUANTIAS RECEBIDAS APÓS PRESTADAS AS CONTAS PELO PROFISSIONAL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Não tem razão o primeiro apelante quando argui ter havido decisão "extra petita". - O apelante, como mandante, pediu contas a seu mandatário, o apelado, que o representou em reclamação trabalhista, e naquela qualidade recebeu determinada importância. - Ora, de certo que o mandatário está obrigado a prestar contas ao mandante, mas se o mandato é remunerado, como no caso dos autos, é evidente que a remuneração ajustada ou arbitrada há de integrar as contas, para a apuração do saldo devedor ou credor. - Diz o primeiro apelante que pagou os honorários relativos à primeira parte da reclamação, fato que é negado pelo segundo apelante. Ora, quem paga tem direito à quitação regular, e se quitação não exibe não pode ter o pagamento como efetivado. - A segunda apelação também não merece provimento, pelos próprios fundamentos da sentença. Julgado em 17-11-1977 Arquivo do Ementário Forense, TA/146 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1979. Ano XXXI. Nº 363
Ementa
Obrigado o mandatário (advogado) a prestar contas, tem ele o direito de deduzir das quantias recebidas em nome do mandante o montante de seus honorários, cujo pagamento não se comprova haver sido efetuado.
