EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CAUSA, j. 21/09/1977

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 21 set. 1977.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 20/09/1977

CORREÇÃO MONETÁRIA

CAUSAS PENDENTES DE JULGAMENTO

FIXAÇÃO EM PERCENTUAL PELO JUIZ — INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CAUSA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Embora o valor da causa seja inferior ao da alçada regimental, aproveita ao recurso a segunda parte do artigo 308, "caput", do Regimento Interno, na redação então vigente em 24 de junho de 1975. - É que a Jurisprudência predominante do Supremo Tribunal, como conseguiu demonstrar o recorrente, diverge do acórdão recorrido, para mandar fixar os honorários levando em consideração o valor da causa. - Conheço, assim, do recurso, e lhe dou provimento, para que os honorários de 10% (dez por cento) incidam sobre o valor da causa. Julgado em 21-09-1977 Revista Trimestral de Jurisprudência. Julho, 1979 - Vol. 85 - Pág. 197 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1979. Ano XXXI. Nº 363 EMENTA: - Inteligência dos artigos 37 e 38 do Decreto-lei nº 70, de 1966. - Há incompatibilidade entre o processo de imissão de posse previsto no Decreto-lei nº 70, de 1966, e o Código de Processo Civil vigente. Inexistindo rito especial para essa ação na lei processual vigente deve ser observado o procedimento ordinário. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... há incompatibilidade entre o procedimento misto de ação executiva e imissão na posse previsto nos arts. 31 e segs. do Decreto-lei nº 70, de 1966, e o Código de Processo Civil. Aquele procedimento foge completamente às regras processuais estabelecidas no novo Código, cerceando a defesa do compromissário comprador e outorgando ao agente financeiro meios violentos para arredar do imóvel compromissado o indefeso compromissário. - GALENO LACERDA esclarece que "o Código, ao suprimir a ação de imissão de posse do Livro IV, destinado aos procedimentos especiais e ao deixar de ressalvá-la, no art. 1.218, entre os procedimentos do Código antigo de vigência prorrogada, na verdade, suprimiu-lhe apenas o rito especial, mas não poderia eliminar, como não eliminou, o direito subjetivo processual de ação que tenha por objeto a pretensão material à imissão de posse. Isto significa que esse direito há de ser exercido, agora, através de ação de rito ordinário, ou de rito sumaríssimo, consoante o valor respectivo" ("O Novo Direito Processual Civil e os Feitos Pendentes", pág. 42, nº 3). - Havendo, pois, incompatibilidade entre o procedimento previsto no Decreto-lei nº 70, de 1966, e o Código vigente, e inexistindo rito especial para a imissão na posse neste diploma legal, resta ao autor o procedimento ordinário. - Não adaptando a ação ao rito ordinário, no prazo fixado, foi a inicial bem indeferida. Julgado em 09-11-1977 VOTO VENCIDO DO JUIZ PAULO SHINTATE - ... O recurso é tempestivo e processou-se regularmente com a citação do réu que não respondeu. - "D ata venia" da douta maioria, dava provimento ao recurso para deferir o processamento da ação de imissão na forma da lei especial invocada (art. 37, §§ 2º e 3º, do Decreto-lei nº 70, de 1966). - Embora o digno Magistrado prolator da decisão recorrida tenha razão quanto aos casos não regulados por lei especial, face à prescrição pelo novo Código de Processo Civil da ação especial de imissão de posse, no caso particular dos autos, não tem S. Exa. razão. - É que a lei especial (Decreto-lei nº 70, de 1966) deu ao arrematante do imóvel em execução extrajudicial promovida por agente financeiro do BNH o direito de pedir a imissão na posse do imóvel arrematado, estabelecendo até o seu rito processual que nenhuma semelhança tinha com a ação especial de imissão de posse regulada pelo Código de Processo Civil de 1939. - O art. 37, §§ 2º e 3º, não foi revogado expressamente e nem há incompatibilidade desse dispositivo legal com o Código de Processo Civil de 1973. Assim, não houve derrogação, porque na forma do § 1º do art. 2º da Lei de Introdução ao Código Civil, a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare (não é o caso), ou quando seja com ela incompatível (também não é o caso), nem quando regule inteiramente a matéria que tratava a lei anterior (também não é o caso), porque a lei anterior processual não tratava da imissão de posse de que trata a presente ação, que nenhuma semelhança guardava com a ação da imissão de posse do art. 381 do CPC de 1939. Esta foi revogada, mas ação da imissão de posse de natureza executiva, regulada em lei especial (Decreto-lei nº 70, de 1966), não. - Por outro lado, na forma do § 2º do art. 2º da mesma Lei da Introdução ao Código Civil. "A lei nova que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes não revoga nem modifica a lei anterior. - A ação de imissão de posse de que tratam estes autos não é a ação condenatória esp

Ementa

Na purgação da mora, os honorários de advogado, fixados, em percentual pelo Juiz, calculam-se sobre o valor da causa e não sobre o débito atrasado.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência