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recurso extraordinário -, FACULDADE DO FISCO, j. 05/12/1977

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. recurso extraordinário -. Julgado em 5 dez. 1977.

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Acórdão · 04/12/1977

CORREÇÃO MONETÁRIA

CAUSAS PENDENTES DE JULGAMENTO

CONTRIBUINTE QUE NÃO APRESENTA DECLARAÇÃO NEM PRESTA ESCLARECIMENTO — FACULDADE DO FISCO

Recurso
recurso extraordinário -
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Não vejo ofensa alguma aos invocados textos de lei federal. - A pretendida nulidade do processo de lançamento é de manifesta improcedência. - A recorrente - como afirmou o acórdão recorrido, pelo exame soberano dos fatos da causa, documentalmente comprovados... - foi regularmente intimada, como determinava o art. 408 do Decreto nº 58.400/66. Não prestou esclarecimentos. Regularmente, ainda, se fez o lançamento, arbitrando os rendimentos mediante os elementos de que se dispuser. Nenhuma, assim a ofensa aos textos legais invocados, quanto à validade do lançamento feito, além da nenhuma pertinência, à espécie, do texto constitucional invocado relativo à defesa em processo penal. - Insiste a recorrente no tema de ofensa à lei porque, feito embora tal lançamento, não se pode afastar a prevalência de sua defesa, baseada em escrituração regular. Mas é evidente que, não prestados os esclarecimentos reclamados em junho da 1969, o lançamento de ofício se ajustou à lei. E quanto a poder, nos embargos, demonstrar a recorrente inexistente lucro, de acordo com sua regular escrituração, vale ponderar o que disse o fisco, ...: Tudo induz a crer que a embargante nem possuía escrita regular em dia. É a única explicação plausível para a sua falta de apresentação de declaração de rendimentos em 1969. O balanço junto aos autos, sem qualquer autenticação oficial, não inspira a mínima confiança. - Ora, o acórdão de que se recorre extraordinariamente apreciou o tema da regularidade do lançamento de ofício. Nada disse sobre não ser possível, à recorrente, demonstrar, no executivo fiscal, que esse lançamento não poderia prevalecer - embora legalmente feito - porque excessivo, diante do constante de sua escrituração regular. E como e vidente, se o acórdão não apreciou tal questão, não cabe suscitá-la no presente recurso extraordinário. - Não conheço do recurso. Julgado em 05-12-1977 Revista Trimestral de Jurisprudência. Julho, 1978 - Vol. 85 - Pág. 275 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1979. Ano XXXI. Nº 363

Ementa

Se o contribuinte não apresenta declaração de rendimentos e não presta esclarecimentos exigidos, lícito é ao Fisco lançar o imposto com os elementos de que dispuser.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência