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NOMEAÇÃO - CASO DE EXPECTATIVA DE DIREITO NÃO REALIZADA, j. 25/10/1977

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 25 out. 1977.

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Acórdão · 24/10/1977

CORREÇÃO MONETÁRIA

CAUSAS PENDENTES DE JULGAMENTO

PESSOAL DOCENTE DE GRAU SUPERIOR — NOMEAÇÃO - CASO DE EXPECTATIVA DE DIREITO NÃO REALIZADA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... No que diz respeito à contrariedade do art. 153, § 3º, da Constituição (direito adquirido), ... é reconhecível a inadmissibilidade do recurso. - Com efeito, sustenta o Recorrente que adquiriu o direito de ser nomeado para o cargo de que trata esta causa, e que o adquiriu por força do que exprime o parágrafo único do art. 21 da Lei nº 4.881-A, de 06-12-65, assim redigido: "Art. 21. Os concursos para provimento dos cargos de magistério superior federal se regerão pelas normas constantes desta Lei, do estatuto da universidade e do regimento da unidade ou estabelecimento respectivo. Parágrafo único. Poderão ser nomeados para cargos de magistério, mediante pronunciamento favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Congregação ou Colegiado equivalente, candidatos aprovados em concurso realizado, há menos de dois anos, em outro estabelecimento de ensino superior do País ou no próprio estabelecimento, quando ocorrer vaga superveniente em cargo relativo à mesma disciplina." - Sucede, porém, que a transcrita norma foi revogada pelo art. 25 da Lei nº 5.539/68, e que, antes dessa revogação, não adquiriu o Recorrente nenhum direito, porquanto, na verdade, isso a que ele chama direito adquirido não passava de uma bem definida expectativa de concretizar-se um ato administrativo de que dependia o que tem por seu direito subjetivo. - Com efeito, pelo citado parágrafo, seu direito à nomeação estava na dependência do imp lemento de condição alterável pela vontade a ser oportunamente manifestada por outrem, e este pormenor é bastante para se rejeitar a tese do direito adquirido. - Por afirmar-se que ocorreu no caso presente a chamada expectativa de fato, assim definida por VON THUR em sua obra capital, "verbis" ("Derecho Civil", trad. esp., Buenos Aires, 1846, p. 228): "La expectativa pierde el caráter de derecho y se muestra más bien como expectativa de hecho cuando la possibilidad de aquisición es muy insegura; así es especialmente cuando la adquisición depende de la libre voluntad del pretitular o de aquel contra quien debería dirigirse el derecho que se espera". - Na verdade, a possibilidade de aquisição do direito, pelo Recorrente, na espécie, era tão incerta, que se pode até dize-la expectativa de fato, como prelecionou VON THUR, pois é indiscutível que se achava condicionada a um ato de vontade a ser praticado por outrem a fim de que se configurasse o direito subjetivo postulado pelo Impugnante, ou seja, estava na dependência de um ato a ser praticado exatamente pelo órgão público perante o qual deveria o Recorrente postular o direito que aguardava ou esperava. - Ao que se acha deduzido até agora, acrescento que a Lei nº 4.929/66, a que se reporta o Recorrente, não é aplicável ao concurso noticiado nestes autos. - Com efeito, eis o texto da citada lei: "Art. 1º. Os prazos de validade dos concursos, em vigor, para provimento dos cargos públicos da União e das autarquias federais, que ainda não tenham sido prorrogados, ficam aumentados de mais 2 (dois) anos. Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário." - Vê-se que o transcrito diploma prorrogou os prazos de vigência dos concursos para seleção de candidatos a cargos públicos da União e das Autarquias Federais, isto é, dos prazos marcados em lei ou regulamento pertinente a concursos co muns, e não dos que se fazem para seleção do pessoal docente de grau superior, como previsto nos arts. 10 seguintes da Lei nº 4.881-A, de 06-12-65 (alguns dos quais foram revogados pelo art. 22 da Lei nº 5.539/68), pois essoutro concurso, regulado por meio normas especiais, tem sede jurídica própria, cuja revogação deve ser feita em termos expressos ou diretos, como se lê no § 2º do art. 2º, da Lei de Introdução ao Código Civil, o qual dispõe que a "lex generalis" não revoga a "lex specialis", a menos que o faça expressamente. - De qualquer forma, a prorrogação que se lê na Lei nº 4.929/66 não tem pertinência com o prazo referido pelo revogado parágrafo único do art. 21 de Lei nº 4.881-A de 1965, isto porque tal prazo não é da mesma natureza dos que foram prorrogados pela citada Lei nº 4.929/66. - Conclusão, a expectativa de direito chamada pelo Recorrente direito adquirido teve sua vida predeterminada em dois anos, que fluíram sem que se concretizasse a condição prevista em lei para esse fim, pois é certo que o cargo postulado pelo Recorrente só se vagou algum tempo depois que se venceu o biênio dentro no qual deveria ser pratica

Ementa

A Lei nº 4.929/66 não é aplicável aos concursos para seleção de pessoal docente de grau superior, como previsto nos artigos 10 e seguintes da Lei nº 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965, alguns dos quais foram revogados pelo artigo 22 da Lei nº 5.539/68, pois esse outro concurso, regulado por normas especiais, tem sede jurídica própria, cuja revogação deve ser feita em termos expressos ou diretos, como se lê no § 2º, do artigo 2º, da Lei de Introdução ao Código Civil.

Nota da redação

lex