CORREÇÃO MONETÁRIA
CAUSAS PENDENTES DE JULGAMENTO
GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO — INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- São direitos constitucionais dos Magistrados, a vitaliciedade dos vencimentos, bem como a aposentadoria, em qualquer caso, com vencimentos integrais - art. 113, I, II, III e § 1º da Constituição Federal. - Por vencimentos se há de entender não só o estipêndio-base, como todos os benefícios (gratificações, vantagens, etc.), que a lei venha atribuir aos Magistrados. - Entendo que a irredutibilidade dos vencimentos, estabelecida na Constituição, ampara e assegura tudo quanto o Magistrado recebia em atividade a qualquer título, em sobrevindo a sua aposentadoria. - Daí a impossibilidade de aceitar um aumento de vencimentos a Magistrados condicionado à atividade, como fez a parte final do art. 1º da Lei nº 3.487, de 10 de maio de 1974, tanto mais quando, na espécie, em atividade, o impetrante recebera a gratificação de representação constituída na lei. - Se recebeu, dela não poderia ser privado ao aposentar-se, sob pena de violar-se o seu direito adquirido. - Admitir-se, como fez o v. acórdão recorrido, que não houve a incorporação da gratificação aos vencimentos, porque o aumento de vencimentos concedido sob a forma de gratificação era restrito à atividade, seria, por via oblíqua, reconhecer-se poder a lei ordinária contornar o mandamento constitucional da irredutibilidade dos vencimentos e dos proventos de aposentadoria. - Vencimentos são concedidos ou não; inadmissível a sua concessão condicional, em se tratando de magistrados, em face dos seus direitos constitucionais. - Tudo que foi concedido ao Magistrado se integra aos seus vencimentos. Aliás, os venc imentos dos magistrados são usados, na Constituição, no plural. A Constituição usou irredutibilidade de vencimentos, porque ela entendeu que tudo aquilo, não só o que dissesse respeito ao padrão, à parte fixa, seria considerado vencimentos do magistrado, como também vencimentos do magistrado seria considerado tudo aquilo que se lhes acrescesse, por uma determinada razão. - E é por isso que é irredutível, não só o padrão de vencimentos, como também aquilo que recebe a título de gratificação de representação, adicional de tempo de serviço ou salário-família. - Assim pensam, aliás, HELY LOPES MEIRELLES, THEMÍSTOCLES CAVALCANTI, BANDEIRA DE MELO e outros. De modo diverso não se tem orientado a jurisprudência, como revelam os acórdãos trazidos à colocação pelo recorrente (...). - Nestes termos, conheço do recurso e lhe dou provimento para conceder a segurança pedida, declarando inconstitucional a parte final do art. 1º da Lei nº 3.487, de 10 de maio de 1974, do Estado e Mato Grosso, a saber - as expressões: a qual não se incorporará, para qualquer efeito, aos vencimentos. - É o meu voto. Julgado em 22-09-1977 Revista Trimestral de Jurisprudência. Julho, 1978 - Vol. 85 - Pág. 268 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1979. Ano XXXI. Nº 363
Ementa
Incorporam-se aos vencimentos dos magistrados, para efeito de aposentadoria, a gratificação de representação prevista no artigo 1º da Lei nº 3.487 de 1974, do Estado de Mato Grosso, em face da garantia da aposentadoria com vencimentos integrais, expressa no artigo 113, § 1º, da Constituição Federal.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
