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apelação cível 396/76, CABIMENTO DE APELAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. apelação cível 396/76.

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Acórdão

CORREÇÃO MONETÁRIA

CAUSAS PENDENTES DE JULGAMENTO

DECISÃO QUE INDEFERE A PETIÇÃO INICIAL — CABIMENTO DE APELAÇÃO

Recurso
apelação cível 396/76
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... em se tratando de indeferimento de petitório inaugural de execução de título extrajudicial, por isso que o julgador singular entendeu que duplicata não aceita deixava de ensejar mesma execução, o recurso comportável é o de apelação, consoante a regra do art. 296, aplicável à espécie por força do princípio estabelecido pelo art. 598, ambos do CPC. - Como lembra, muito bem, SÉRGIO S. FADEL ("Código de Processo Civil Comentado", tomo II/143, 2ª tiragem): "Outra previsão oportuníssima do Código atual não foi só o disciplinamento do recurso cabível da decisão que indefere a petição inicial, como também, a posição que o réu assume nesse caso. O recurso, outrora, segundo entendimento unânime da doutrina, era o agravo de petição, cabível inclusive naqueles casos em que o juiz denegava o próprio rito escolhido pelo autor, mandando processar-se pela via ordinária o pedido. Agora, com a abolição desse tipo de agravo, previu-se, com mais propriedade, a apelação, recurso indistintamente utilizável quando o juiz profere sentença que põe termo ao processo, com ou sem decisão de mérito". - Ora, a aplicação subsidiária de tal regra ao processo de execução é dedução lógica do art. 598 do CPC, tanto que renomada Corte de Justiça assim se pronunciou: "Extingue o processo de execução a sentença que indefere a respectiva inicial, desafiando o recurso de apelação, como se vê do disposto no art. 296 do CPC. Interposto agravo de instrumento, não é ele de ser conhecido" ("TJRJ, acórdão unânime da 5ª Câmara Cível, registrado em 08-07-1975, agravo nº 26.812, relator Des. EBERT CHAMOUN ...", "ADCOAS", ano VIII, nº 8, ju risprudência nº 39.981). - Ademais, consoante proclamou outro Tribunal: "No sistema do Código de Processo Civil em vigor, inexiste a fungibilidade de recursos, admitido no Código anterior, e, assim, a interpretação de um recurso por outro é sempre um erro grosseiro que impede seja o mesmo conhecido na instância superior. E, na hipótese de despacho que indefere a inicial, o recurso cabível é o de apelação (art. 296 do CPC de 1973), determinando o seu § 1º que, interposto o recurso, será citado o réu para impugná-lo, valendo a citação para os demais termos e atos do processo. Destarte, se neste caso foi interposto agravo de instrumento, não é de ser conhecido" (1º TACivSP, "ADCOAS", ano VII, nº 40, jurisprudência nº 36.982). - Assinale-se, por derradeiro, que o próprio Juiz "a quo", ao sustentar a decisão agravada, mencionou a impropriedade recursal e, ainda, que esta Câmara somente considerou permissível a fungibilidade nos casos em que, ao contrário deste, houvesse fundada dúvida quanto ao recurso e o próprio recorrente interpusesse um no prazo do outro, fazendo indispensável requerimento (apelação cível nº 396/76, de Curitiba, 9º Vara). - Daí o não acolhimento do agravo, unânime. Julgado, (omisso) outubro de 1976. Revista dos Tribunais. Abril, 1978 - Vol. 510 - Pág. 237 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1979. Ano XXXI. Nº 363

Ementa

Aplicação do artigo 296 do Código de Processo Civil. - Extingue o processo de execução a sentença que indefere a respectiva inicial, desafiando o recurso de apelação, como se vê do disposto no artigo 296 do Código de Processo Civil. Interposto agravo de Instrumento, não é ele de ser conhecido.

Nota da redação

Revista dos Tribunais