CORREÇÃO MONETÁRIA
CAUSAS PENDENTES DE JULGAMENTO
ASSENTO DE NASCIMENTO — QUANDO SE LEGITIMAM OS AVÓS PARA PROPÔ-LA
- Recurso
- RE 68.606
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Propuseram os autores, como se viu, ação declaratória de falsidade de documento cumulada com ação declaratória de nulidade de ato jurídico e respectivo cancelamento do assentamento no registro civil. Admita-se, como fizeram sentença e acórdão, que, nesse feito, se envolve contestação de paternidade ou de anulação de reconhecimento de filho. Admitido isso como certo, não se poderá admitir, porém, segundo penso, que, por força do art. 344 do Código Civil, estavam os autores despidos de legitimidade para promover ação dessa natureza. Prescreve-se nesse preceito: "Cabe, privativamente, ao marido, o direito de contestar a legitimidade dos filhos nascidos de sua mulher (art. 178, § 3º)". A "ratio" dessa "opinio", excelentemente expressa por CLÓVIS, é que a ação para contestar a legitimidade do filho envolve, necessariamente, a acusação de adultério por parte da mulher casada, senão o seu próprio consorte. Ora, na hipótese, a ação declaratória de nulidade de registro não acha obstáculo no escopo desse preceito legal, porquanto, pela referida ação, se sustenta, tão-somente, que o registro de nascimento consigna, como filha de nenhum deles. Disso não cuida, de outra parte, a própria letra do art. 344, que reserva ao marido, privativamente, o direito de contestar a legitimidade dos filhos de sua mulher, não o de contestar a legitimidade dos filhos, que não tenham, como sustentam os autores, nascido da mulher do réu. - É verdade que, em casos análogos, o Supremo Tribunal tem decidido, embora não de modo uniforme, não possuir qualidade o avô ou avó, em razão do art. 344 do Código Civil, para impugnar a paternidade certificada mediante registro de nascimento, quando não haja, pelo menos, contestação indireta por parte do pai presumido (R.T.J., 37/682). Reportando-se a essa decisão, resolveu a Primeira Turma, no RE 68.606 - GB, relator o eminente Ministro ALIOMAR BALLEIRO: "É razoável e coincidente com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a interpretação de que interessados na herança não podem impugnar o registro civil de nascimento de filho do "de cujus", declarado e assinado livremente por este e sua esposa, tanto mais quanto esta reafirma a autenticidade do ato". - "Permissa venia", não me parecem concludentes as razões em que se estribam esses julgados para firmar o princípio de que, nas hipóteses a que se referem, não têm qualidade os progenitores, isto é, os avós, para contestar a validade, por falso ideológico, de registro de nascimento de pessoa a quem se atribua a condição de seus netos, ainda que no termo figure, como declarante, o pai. Tornar incontestável, por quem não seja o pai, a filiação declarada em assento de nascimento, nos casos em que se argua não ser o registrado filho do casal, em vez de tutelar, como se pretende, o interesse da família, importa em enfraquecê-la pois se permitirá que nela se insiram, pelo vínculo de descendência legítima ou ilegítima, pessoas estranhas a essa relação. - Entendo, por isso, que assiste razão a PONTES DE MIRANDA, quando assevera que o reconhecimento é impugnável quando contrário à verdade. A inverdade, prevista em "c" (por contravir à verdade) - discorre o insigne jurisconsulto - "pode ser alegada por qualquer pessoa que tenha justo interesse. O Código Civil, no art. 365 (Qualquer pessoa, que justo interesse tenha, pode contestar a ação de investigação da paternidade, ou maternidade") dá a qualquer pessoa justamente interessada o direito de contestar a ação de investigação de paternidade, ou maternidade; é de tirar-se, portanto" - conclui - "que igual direito lhe assiste, quanto ao reconhecimento voluntário" ("Tratado de Direito Privado", ... 1955, v, IX, págs. 100-101). - Como tenho por irrecusável, na espécie, o legítimo interesse de agir que assiste aos recorrentes, da da a sua condição de parentes sucessíveis do recorrido, estou em que não inside, no caso, norma legal, que autorize a conclusão de que os autores não possuíam legitimidade "ad causam". Por estes fundamentos, conheço do recurso e lhe dou provimento, para cassar o acórdão recorrido e para determinar que, afastada a carência de ação, pronunciada, no saneador, pelo magistrado de primeiro grau, sob o fundamento de ilegitimidade "ad causam", prossiga o feito, na forma da lei. Julgado em 07-10-1977 Revista Trimestral de Jurisprudência. Julho, 1978 - Vol. 85 - Pág. 163 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1979. Ano XXXI. Nº 363
Ementa
A ação de anulação de registro de nascimento pode ser movida pelos avós. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
