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apelação ., OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA FUNGÍVEL - CARACTERIZAÇÃO, j. 05/12/1977

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. apelação .. Julgado em 5 dez. 1977.

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Acórdão · 04/12/1977

CORREÇÃO MONETÁRIA

CAUSAS PENDENTES DE JULGAMENTO

ASSINATURAS DO DEVEDOR E DE DUAS TESTEMUNHAS — OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA FUNGÍVEL - CARACTERIZAÇÃO

Recurso
apelação .
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... tem a recorrente como ofendido o art. 585, II, do C. Pr. Civ., que declara ser título executivo extra-judicial (e autorizar, consequentemente, execução) o documento particular, assinado pelo devedor e subscrito por duas testemunhas, do qual conste a obrigação de entregar coisa fungível. No caso, apresentou o recorrente documento (contrato de compra e venda) de que constava a obrigação da entrega de determinado número de sacos de feijão soja, com certo e determinado número de quilos. Apesar de críticas(v. ALCIDES DE MENDONÇA LIMA, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. VI, 2º ed. Forense, p. 377) a clareza do texto legal permite que a execução se dê, no caso previsto no inciso II, não havendo cuidar de ser necessário prévio processo de cognição (v. HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, Processo de Execução, 3ª ed., EUD., p. 129; JOSÉ DA SILVA PACHECO, "Tratado das Execuções", ed. Saraiva, 1º Vol., p. 269). - E sequer o fato de não estar prefixado ou liquidado o preço diz com a executoriedade do título extra-judicial, pois a sentença se referiu à forma de liquidar o valor da coisa fungível (art. 627 e parágrafos do C. Pr. Civil). - Tenho, pois, que o acórdão, ao anular a execução, negou vigência ao invocado texto de lei: ao art. 385, II, do C. Pr. Civil. - Ainda que se tivesse como razoável o entendimento de que a falta de condição para a execução pode ser conhecida de ofício, mesmo nos Tribunais (v. E. D. MONIZ DE ARAGÃO, "Comentários ao Código de Processo Civil", ed. Forense, vol. II, p. 527), o caso é de acolher o presente recurso. - Conheço do recurso e dou-lhe provimento para que, afastada a nulidade acolhida pelo acórdão agora em exame, prossiga o douto Tribunal "a quo" no julgamento da apelação. Julgado em 05-12-1977 Revista Trimestral de Jurisprudência. Maio, 1978 - Vol. 84 - Pág. 701 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1979. Ano XXXI. Nº 363 EMENTA: - A venda da ascendente a descendente feita por interposta pessoa, acarreta nulidade "pleno jure", independentemente da prova da simulação. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Nos termos em que o acórdão recorrido pôs a questão federal não é possível a existência de negativa de vigência do art. 1.132 do Código Civil. - Entretanto, encontro dissídio entre o arresto impugnado e os paradigmas do Tribunal de Justiça de São Paulo indicados..., especialmente com os publicados na Revista dos Tribunais, volumes 417/161 e 409/362, que decidiram ser nula a venda de ascendente a descendente por interposta pessoa. - A propósito, o primeiro dos mencionados acórdãos acentua: "que na aplicação do art. 1.132 do Código Civil, a corrente doutrinária e jurisprudencial que considerava a venda feita com vulneração desse preceito, apenas anulável, quando ocorrente a intervenção de interposta pessoa, cedeu passo ao entendimento de que tais vendas, independentemente da prova da simulação, são nulas "pleno jure"." - Conheço, pois, do recurso extraordinário pelo permissivo constitucional da alínea "d" e adoto a tese do acórdão padrão, de conformidade com a lição de AGOSTINHO ALVIM, citada nas razões do recorrente: "Frequentemente as vendas de ascendente a descendente, quando impossibilitadas pela negação de consentimento do descendente, são feitas por interposta pessoa. O caso não oferece maior dificuldade no terreno jurídico, porque aquilo que a lei veda fazer pelos meios diretos, veda, igualmente, que se faça pelos meios indiretos, pois, do contrário, seria o mesmo que não proibir. Esta é a figura da fraude à lei, que muitos civilistas julgam ser diversa da simulação (BELEZA DOS SANTOS - "A Simulação em Direito Civil", I, nº 18), mas que não foi considerada com autonomia pelo nosso Código. A hipótese é tratada como simulação, no art. 102, " (in "Da Compra e Venda e da Troca", p, 71, 1ª ed. Forense) (...). - Encontro, ademais, evidenciada a fraude ao art. 1.132 do Código Civil, pois a vendedora, avó do primeiro recorrido, com quem vivia, vendeu ao segundo recorrido, meses antes de falecer, um dos imóveis que possuía, e o adquirente, dias depois, revendeu a mesma gleba ao referido neto da primitiva vendedora, sem o consentimento dos demais descendentes. - A proximidade entre as duas escrituras (a primeira de 23-02-73 e a segunda de 03-04-73); o preço quase igual das duas transações (respectivamente Cr$ 25.000,00 e Cr$ 30.000,00), muito aquém do valor real (...); a circunstância de o primeiro adquirente ser vizinho da vendedora e, bem assim, do segundo adquirente, e o fato de que aquele diz ter vendido as terra

Ementa

Aplicação do artigo 585, II, do Código de Processo Civil. - Constitui título executivo extrajudicial o documento particular assinado pelo devedor e subscrito por duas testemunhas, do qual consta a obrigação de entregar coisa fungível. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE)

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência