CORREÇÃO MONETÁRIA
CAUSAS PENDENTES DE JULGAMENTO
CASO DE MANUTENÇÃO OU REINTEGRAÇÃO PROVISÓRIA DO AUTOR — COMO DEVE SER PLEITEADA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... dispõe o art. 925 do CPC, que, "se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de decair da ação, responder por perdas e danos, o juiz assinar-lhe-á o prazo de cinco dias para requerer caução, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa". - Trata-se, entretanto, de medida cautelar incidente, que deve ser processada em apartado e com obediência às normas dos arts. 801 e segs., e 826 e segs., da lei adjetiva. Nem se compreenderia que pudesse ser pleiteada como simples tópico da contestação: exige, ao contrário, um processo próprio, embora acessório, com o contraditório específico e a eventual produção de provas pertinentes, além do que estará a medida cautelar sujeita a uma sentença (arts. 832, 833 e 834), da qual cabe recurso de apelação (arts. 513 e 520, nº IV), tudo, evidentemente, a ser processado em apartado, sob pena de se tumultuar o andamento da causa principal. - Assim, deverá a agravante, querendo, formular o pedido de caução pela forma regular. - Quanto ao oficio à Delegacia da Receita Federal, a agravante não justificou a necessidade, ou utilidade, da diligência, de maneira a que a questão pudesse, aqui e agora, ser resolvida. - Ressalva-se-lhe, todavia, a faculdade de reiterar o pedido, fundamentadamente, e submetê-lo ao MM. Juiz, que decidirá como entender de direito. - E o mesmo se dirá quanto à desejada perícia contábil, uma vez que, na contestação, não havia pedido expresso a respeito, mas, apenas, um protesto genérico por prova s periciais. - Com essas considerações, nega-se provimento ao presente recurso. Julgado em 23-12-1976 Revista dos Tribunais. Dezembro, 1977 - Vol. 506 - Pág. 99 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1979. Ano XXXI. Nº 362
Ementa
Aplicação dos artigos 925 e 501 do Código de Processo Civil. - A caução prevista no artigo 925 do Código de Processo Civil deve ser pleiteada não na contestação da possessória, mas sim como medida cautelar incidente, processada em apartado e com obediência às normas do artigo 801 e seguintes do mesmo estatuto processual.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
