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STJ, re -, DESEMBARQUE NO BRASIL - QUANDO NÃO PREVALECE O DO PAÍS ESTRANGEIRO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. re -.

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Acórdão

COMPETÊNCIA

AÇÃO ENTRE EMPRESA E SINDICATO

Em revisão editorial

TRANSPORTE DE MERCADORIA — DESEMBARQUE NO BRASIL - QUANDO NÃO PREVALECE O DO PAÍS ESTRANGEIRO

Recurso
re -
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- ... O primeiro argumento apresentado na inicial, refere-se à pretensão da autora que visa o reconhecimento da nulidade da decisão rescindenda porque, tendo as partes, mediante contrato, eleito foro judicial da Holanda, a incompetência da Justiça Brasileira é manifesta. Em conseqüência, o mérito da causa não poderia ser apreciado. - Ora, em se tratando de transporte marítimo verifica-se que a obrigação assumida pelo transportador, no caso dos autos, constituiu em efetivar a entrega da mercadoria em Porto Alegre, aplicando-se, assim, o artigo 88, inciso II; do Código de Processo Civil, que dispõe: "art. 88 - É competente a autoridade judiciária brasileira quando: - ....................................................................... II - no Brasil tiver de ser cumprido a obrigação". - Com efeito, apesar da eleição contratual do foro de Amsterdam, prevalece competência da Justiça Brasileira. - Neste sentido, decidiu a col. Primeira Turma do Tribunal Federal de Recursos, em acórdão da lavra do eminente Ministro JORGE LAFAYETTE (Apelação Cível nº 38.744, in DJ de 19-2-1975; "Transporte Marítimo - Competência de Foro - Mercadoria Avariada - Vistoria. - De acordo com o art. 100, IV, d; do novo Código de Processo Civil, é competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser cumprida; em conseqüência, em relação à ação de indenização por avaria da mercadoria transportada, com a qual se visa compelir a transportadora a cumprir suas obrigações, competente será o foro do lugar da entrega." - Além disso, outro aspecto contrib ui para afastar a preliminar de incompetência. Refiro-me aos efeitos da anterior aceitação da jurisdição brasileira, pois somente na ação rescisória é que se alega a incompetência. Portanto, aceita a nossa jurisdição incabível, no meu entender, a recusa manifestada na inicial. Segundo AMÍLCAR DE CASTRO, in "Direito Internacional Privado", 1977, pág. 509; em matéria de competência internacional vigoram dois princípios: o de efetividade e o da submissão. Pelo primeiro. "O Juiz é incompetente para proferir sentença que não tenha possibilidade de executar". Por sua vez, "o princípio da submissão significa que, em limitado número de casos, uma pessoa pode voluntariamente submeter-se à jurisdição de tribunal a que não estava sujeita, pois se começa por aceitá-la não pode depois pretender livrar-se dela". - Por essa razão, não concordo com a afirmação da autora no sentido de que, na hipótese dos autos, não se poderia apreciar o mérito da causa, por falta de validade da relação jurídica formada perante jurisdição incompetente. Incabível, assim, a ação rescisória com base no inciso II, do artigo 485, do Código de Processo Civil. Ac. de 30-08-1989 DJ de 2-10-1989 Arquivo do EMFOR - STJ/174 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1994. Ano XLVI. Nº 542

Ementa

Não prevalece o foro contratual eleito pelas partes quando, pela obrigação assumida pela empresa de transporte, o desembarque da mercadoria é feito no Brasil. Aplicação do artigo 88, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como do princípio da submissão em razão da anterior aceitação da jurisdição brasileira.