CORREÇÃO MONETÁRIA
CAUSAS PENDENTES DE JULGAMENTO
RECURSO INTERPOSTO AO DESPACHO SANEADOR COM ESTE NOME — CONHECIMENTO COMO AGRAVO RETIDO
- Recurso
- RE 83.756
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Já julguei, no RE 83.756, no sentido da tese acolhida pelo egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Tenho para mim que o atual Código de Processo não adotou o princípio da fungibilidade do recurso e que, interposto um por outro, não se pode admiti-lo. Na verdade, conhecendo os termos do art. 810 do Código de Processo Civil, o legislador atual preferiu não o adotar e, sem texto expresso, não é possível conhecer um recurso erroneamente interposto. - Entretanto, o caso "sub judice" é diferente. A meu ver, o eg. Tribunal de Justiça violou o art. 522, § 1º do Código de Processo Civil, já que, além de ambos os recursos serem da mesma natureza, embora o recorrente tenha dado ao recurso o nome de "agravo no auto do processo", o Juiz o admitiu, como se verifica pelo relatório da sentença, como "agravo retido". Nesse relatório, declarou o Juiz: "O despacho saneador foi proferido..., tendo o réu apresentado agravo retido nos autos, face a não aceitação das preliminares arguidas (... )." - Ademais, o réu, em suas razões de apelação, depois de manter a sustentação da ilegitimidade de parte, declara expressamente: "... no saneador essa matéria foi abordada, mas, face à interposição do agravo retido nos autos, o seu conhecimento foi devolvido à Superior Instância" (...). - Por outro lado, a parte contrária, quer no memorial apresentado na audiência de julgamento, seja nas contra-razões do recurso do réu, não impugnou a assertiva do Juiz e do recorrente, de que se tratava de agravo retido. - Portanto, realmente não se pode dizer haver a parte interposto um recurso por outro, porque, não só o Juiz o aceitou como está denominado no atual Código, como a parte retificou o seu nome. - Ora, não tendo conhecido do agravo, sob o fundamento da infungibilidade do recurso, quando, a nosso ver, desta matéria não se trata no presente processo, o egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso violou o § 1º, do art. 522 do Código de Processo Civil. - Ademais, não há dúvida de que o agravo retido não é outro senão o agravo no auto do processo, com nome diverso. E assim pensam todos os doutores que versaram a matéria. - PONTES DE MIRANDA é positivo: "No projeto de ALFREDO BUZAID não havia o agravo no auto do processo, mesmo com algum disfarce. Sem nome, manteve-o o Congresso Nacional no art. 522, § 1º (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio. 1975, vol. VIII, p. 283). - ALCIDES DE MENDONÇA a seu turno, interroga: "Que é o agravo retido, senão o antigo agravo no auto do processo, que se dizia antigamente que ficava "dormindo" no processo? (Revista do Instituto dos Advogados Brasileiros, nº 31, p. 76). - Também LUIS ANTÔNIO DE ANDRADE: "Eis aí restabelecido, pura e simplesmente, embora com outro nome, o agravo no auto do processo, com a sua função específica de impedir a preclusão das decisões interlocutórias ("Aspectos e Inovações do Código de Processo Civil", Rio, 1974, p. 266). - E importante observar, para o julgamento do caso "sub judice", que o Código criou um recurso de agravo, permitindo à parte que o fizesse subir imediatamente para julgamento ou que ficasse mantido nos autos, até o julgamento, ou melhor, retidos, nos autos, até a decisão da apelação. - O Código não criou um agravo com o nome do retido; foram a doutrina, a jurisprudência e a prática que lhe deram tal nome. - Ora, se não há um agravo específico - retido -; pelo fato de ficar ele no processo, mas com o nome de "no auto do processo", não se pode dizer que houve um recurso por outro. O recurso o mesmo: agravo. A parte é que pode pedir para que ele fique no processo ou suba imediatamente. - Por estes motivos, conheço do recurso e lhe ou provimento, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que outro se pronuncie, com o exame preliminar do agravo, que deverá ser julgado como de direito. Julgado em 16-11-1976 Revista Trimestral de Jurisprudência. Abril, 1978 - Vol. 84 - Pág. 280 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1979. Ano XXXI. Nº 362
Ementa
Embora o Código de Processo Civil vigente não admita a fungibilidade dos recursos, tal princípio não se aplica ao caso em que o recorrente, ao opor agravo ao Despacho Saneador, deu-lhe a denominação de "agravo no auto do processo", vez que o recurso assim denominado no Código de Processo Civil de 1939 tem a mesma natureza do "agravo retido" previsto no atual estatuto processual. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE)
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
