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apelação 220.307, SE ENTRE ESTES SE INCLUEM AS QUOTAS DE SOCIEDADE, j. 27/10/1977

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. apelação 220.307. Julgado em 27 out. 1977.

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Acórdão · 26/10/1977

SOCIEDADE POR QUOTAS

PENHORA DE BENS DE SÓCIO

QUAIS OS BENS QUE ABRANGE — SE ENTRE ESTES SE INCLUEM AS QUOTAS DE SOCIEDADE

Recurso
apelação 220.307
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... O Código de Processo Civil de 1939 era expresso nesse sentido, em seu art. 942, nº XII, sendo omisso o atual. Mas, nem por isso essas cotas tornaram-se penhoráveis. Como salienta WALDEMAR FERREIRA, "as cotas não existem nem lhes deu a lei existência como títulos, idênticos às ações, de conteúdo, forma, função e circulação; não materializou nelas, como títulos que não são, os direitos e as obrigações dos cotistas. Eis porque as cotas são impenhoráveis: elas, ao contrário das ações, de que se diferenciam como a água do vinho, não são títulos de crédito e têm existência puramente ideal como as partes ou cotas dos sócios solidários ou dos comanditários" ("Tratado das Sociedades Mercantis", vol. I/411). Resulta essa lição em que as cotas sociais não são penhoráveis em razão de sua natureza, não são por definição legal. Nesse mesmo sentido já julgou o 1º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, na apelação nº 220.307, relatada pelo eminente Juiz PAULA BUENO, que proclamou: "em se tratando de penhora incidente sobre as cotas sociais por dívida de sócio, aplicável a regra geral do art. 292 do Código Comercial, tanto mais que a penhorabilidade do direito está submetida ao pressuposto geral da transferibilidade do direito, por subrrogação, adjudicação ou arrematação, sem ofensa a direito de terceiros. Inadmissível tal transferibilidade em relação a sociedade por cotas de responsabilidade limitada, tendo em vista que esta se constitui e se mantém pelo elemento afetivo, ou pela convergência dos interesses entre sócios. Não seria lícito constranger os sócios a aceitar o ingresso de outro, ou forçar a dissolução da sociedade. As cotas do capital não se confundem com os fundos líquidos dos sócios, estes, sim, penhoráveis." - É verdade que fica aberta a po rta para a fraude, Mas, isso pode ser evitado por outros meios: penhorados ou arrecadados os fundos líquidos do insolvente civil em sociedade comercial, o administrador poderá indiretamente fiscalizar a correção da atividade societária. E se entender existente a fraude, a qualquer tempo, em nome da massa civil, tomar as adequadas providências judiciais (art. 766, nº II, do CPC), inclusive para obter decreto de falência da sociedade mercantil. O que não se pode é confundir a pessoa do sócio com a própria sociedade. - Portanto, desprezado o argumento da precariedade econômica dos agravantes, por totalmente irrelevante aqui, ainda assim dão provimento ao agravo, para afastar da arrecadação as cotas sociais dos insolventes. Todavia, fica claro que a Administradora da Massa poderá tomar outras providências para acautelar o interesse dos credores dos recorrentes. Julgado em 27-10-1977 Revista dos Tribunais. Abril, 1978 - Vol. 510 - Pág. 109 N. da R.: V. também o t. PENHORA, st. QUOTA SOCIAL EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1979. Ano XXXI. Nº 362

Ementa

Aplicação do artigo 751, nº II, do Código de Processo Civil. - A arrecadação de bens de pessoa civil insolvente apenas abrange os suscetíveis de penhora.

Nota da redação

Revista dos Tribunais