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ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

SOCIEDADE POR QUOTAS

PENHORA DE BENS DE SÓCIO

SE É CABÍVEL NO PROCESSO DE EXECUÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... A orientação que vem se tornando pacífica neste E. Tribunal considera inaplicável à execução as regras de chamamento ao processo estabelecidas no art. 77 do CPC (cf. agravos de instrumento ns. 204.409, desta 5ª Câmara, relator o Juiz RODRIGUES PORTO; 204.826, da 3ª Câmara, relator o Juiz CÉSAR DE MORAES; 204.450, da 3ª Câmara, relator o Juiz REBOUÇAS DE CARVALHO; 208.453, da 3ª Câmara, relator o Juiz CAMPOS MELLO; 213.955, da 3ª Câmara, relator o Juiz FRANCISCO NEGRISOLLO; 219.143, da 6ª Câmara, relator O Juiz TITO HESKETH). - Em se tratando de obrigações oriundas de vinculações em títulos de crédito, mais se evidencia a inviabilidade do chamamento ao processo dos coobrigados pela aplicação do nº III do referido artigo da lei, dada a autonomia que cerca cada uma das obrigações em face dos cânones do Direito Cambiário. A solidariedade dos coobrigados, na lição de PONTES DE MIRANDA, "tem de ser contida dentro e com os elementos do Direito Cambiário, por ser diferente da solidariedade do Direito comum" ("Tratado de Direito Privado", ed. 1961, tomo 35, § 3.967, nº 1, citado no agravo nº 219.143). - O Prof. WILLARD DE CASTRO VILLAR, alinha duas ordens de motivos que impedem o chamamento ao processo nas execuções. Um de ordem substancial, dadas as características da cambial (de autonomia das obrigações cambiárias e abstração da causa ou negócio fundamental) em que embora solidários como devedores, suas razões de defesa são diferentes, o que daria margem a litígio entre co-devedores, do qual o credor é de todo indiferente, E acentua: "O chamamento do outro devedor ao processo iria desvirtuar o próprio conceito de ação, pois inserir-se-ia um novo pedido do réu, que este não pode fazê-lo". O segundo motivo é de ordem processual. O au tor, com seu pedido, é quem fixa os limites da demanda, não podendo o réu ampliá-lo, uma vez que lhe cabe unicamente oferecer contestação (em forma de embargos) que tiver, Assinala o ex-magistrado, agora professor, que embargante e embargado travam disputa sobre a eficácia do título executivo, não sobre responsabilidade embargante-terceiro, "que pode ter contra o título outros meios, para ilidi-lo e que não poderão ser objeto desta ação" (cf. RT 484/17-18). - No processo de execução o exequente já possui um título executivo a que a lei dá eficácia completa, cabendo ao embargante unicamente desconstituir esse título. Já no processo de conhecimento, o campo de debate fica ampliado, uma vez que somente com a sentença é que fica resolvido o litígio e criado um título com força executiva e do qual poderão se valer as partes envolvidas na demanda. Cabe, então, nesse processo de conhecimento, o chamamento ao processo previsto no art. 77 do CPC, inadmissível no processo de execução, onde esse título já existe. - A declaração lançada nas notas promissórias não tem o condão de descaracterizar a obrigação cambiária, não retirando a sua autonomia o fato de estar retratada em escritura pública a causa dos títulos. - Simultâneos os avais, resulta solidariedade dos avalistas pelo cumprimento da obrigação cambial, de modo que a execução pode ser proposta contra qualquer deles, ou contra todos eles, à escolha do credor, e pela soma total. A distinção entre aval simultâneo e sucessivo não interessa ao credor ("Letra de Câmbio", 4ª ed., pág. 159). Os avais simultâneos referentes à mesma obrigação tem cada um deles autonomia própria e cambiária perante o beneficiário das cártulas, não criando um novo tipo de solidariedade que exigisse execução única contra todos os avalistas, mesmo porque a relação entre os avalistas é estranha ao beneficiário. - Nega-se, pois, provimento ao recurso, mantendo-se a decisão agravada que indeferiu o chamamento

Ementa

Inteligência do artigo 77, nº III, do Código de Processo Civil. - O artigo 77, nº III, do Código de Processo Civil só é aplicável ao processo de conhecimento.

Nota da redação

RT