EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

agravo de instrumento 260.233, PROCESSO E JULGAMENTO - JUIZ COMPETENTE, j. 25/10/1977

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. agravo de instrumento 260.233. Julgado em 25 out. 1977.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 24/10/1977

SOCIEDADE POR QUOTAS

PENHORA DE BENS DE SÓCIO

EXECUÇÃO POR CARTA — PROCESSO E JULGAMENTO - JUIZ COMPETENTE

Recurso
agravo de instrumento 260.233
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... realmente, depois de efetivada a penhora em bens dos devedores, na comarca de Poços de Caldas, em cumprimento de precatória expedida pelo Juiz da 8ª Vara Cível da Capital, deviam os autos ser devolvidos ao juiz deprecante, com os embargos oferecidos pelos devedores, por isso a decisão de tais embargos cabe ao Juiz deprecante, que, na melhor interpretação do art. 747 do CPC, é o juízo requerido e não o juízo deprecado. - Embora a expressão juízo requerido, usada no citado art. 747, tenha dado lugar a interpretações divergentes, por isso que, para alguns, ali o legislador quis se referir ao juízo deprecado, outros porém entendiam que juízo deprecado é o juízo da execução, ou seja, o juízo deprecante. - Entre estes últimos, foi AMÍLCAR DE CASTRO quem melhor situou a questão, ao examinar o alcance do citado art. 747, quando, com real acerto, salientou: "É certo que o art. 747 fala em embargos do devedor oferecidos, impugnados e decididos no juízo requerido, mas aí a lei deve ser entendida em termos hábeis convenientes e úteis, pois, havendo, como há, embargos diferentes; uns, referentes apenas a irregularidades da penhora, da avaliação, ou da alienação; outros dizem respeito ao âmago da execução, às exceções ou ao título executivo; o julgamento destes não pode deixar de caber ao juízo deprecante, enquanto a decisão daqueles caiba ao juízo deprecado. Processar e julgar a execução em conjunto compete precisamente ao juiz da causa; e as diligências deprecadas pela carta precatória são apenas fragmentos daquele conjunto. O juízo deprecado penhora, avalia e aliena porque o deprecante lhe pede que pratique tais atos, como auxílio prestado à administração da justiça por ele deprecante; e, por isso mesmo, a competência deste não deixa um só instante de estar legitimando e guiando a atividade daquele, sem, de modo algum ser transferida ou aliená-la. A precatória é mero pedido de colaboração, ou auxílio, na administração da justiça; e não um sucedâneo da exceção declinatória do foro, utilizada pelo juízo deprecante" (v. "Comentários ao Código de Processo Civil", Ed. Revista dos Tribunais, vol. VIII/417-418). - O certo é que a exegese sustentada por AMILCAR DE CASTRO veio a predominar nos Tribunais, como se pode ver, entre outros, não só pelo julgado trazido à colação pela credora,..., como ainda por julgados dos Tribunais de Justiça e de Alçada do Estado de São Paulo e bem assim deste Tribunal e do Tribunal de Alçada do Estado do Rio (v, acórdão no agravo de instrumento nº 260.233, de São Paulo; acórdão na apelação nº 37.802, do 2º TACivSP; e acórdão da 3ª Câmara Civil deste Tribunal, "Jurisprudência Mineira" 66/22; e acórdão do TARJ, in RT 494/207). - Por tais fundamentos, nego provimento ao recurso, para manter a decisão ..., que está de acordo com o direito e melhor jurisprudência dos nossos Tribunais. Julgado em 25-10-1977 Revista dos Tribunais. Fevereiro, 1978 - Vol. 508 - Pág. 215 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1979. Ano XXXI. Nº 362

Ementa

Aplicação do artigo 747 do Código de Processo Civil. - A decisão dos embargos do devedor na execução por carta é da competência do juízo deprecante, que, na melhor interpretação do artigo 747 do Código de Processo Civil, é o juízo requerido e não o juízo deprecado.

Nota da redação

Revista dos Tribunais