EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

re -, ANULAÇÃO, j. 29/09/1977

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -. Julgado em 29 set. 1977.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 28/09/1977

SOCIEDADE POR QUOTAS

PENHORA DE BENS DE SÓCIO

PROLAÇÃO DE SENTENÇA QUANDO JÁ ENCERRADA A INSTRUÇÃO — ANULAÇÃO

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- Prescreve o art. 132 do CPC que "o juiz, titular ou substituto, que iniciar a audiência, concluirá a instrução, julgando a lide, salvo se for transferido, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor. Ao recebê-los, o sucessor prosseguirá na audiência, mandando repetir, se entender necessário, as provas já produzidas". - A regra, pois, é a da vinculação; e a exceção está na transferência, promoção ou aposentadoria do juiz, hipóteses em que este se torna, imediata e automaticamente, incompetente. - Nem cabe, nessas hipóteses de desvinculação, verificar se a instrução probatória está, ou não, concluída: o citado art. 132, apesar de carecer de melhor técnica de redação, refere-se, induvidosamente, à audiência, como um todo; e a audiência, que e ............, compreende, o julgamento (art. 455). Nas palavras de JOSÉ FREDERICO MARQUES", como o juiz que iniciar a audiência, está obrigado a encerrá-la, julgando a lide - a exceção relativa ao juiz transferido, promovido ou aposentado desvincula este não só do dever de continuar na instrução, como também daquele de julgar a lide. A exceção aberta não se circunscreveu a um segmento da audiência, mas a toda ela. E isto quer dizer que o Juiz, que deixou o cargo, não fica vinculado ao processo, nem para terminar a instrução, nem para julgar a lide. Se a instrução foi por ele encerrada, e houve debates - falta sentença para que se finde a audiência. Daí dizer o art. 132 que o sucessor do juiz que iniciou a audiência nesta prosseguirá, ou para continuar na prática de atos instrutórios, julgando a lide, ou apenas para julgar a lide, conforme a interpretação adequada do preceito" (in estudo public ado no jornal "O Estado de S. Paulo", dee 16-06-1974). - Em síntese precisa, observa PONTES DE MIRANDA que, "transferido, promovido, ou aposentado, o juiz deixou de ser competente"; acrescentando, depois de ressaltar ser o art. 132 imperativo e de interpretação estrita, que "nenhuma outra consideração pode permitir que um juiz objetivamente incompetente seja o julgador da demanda, pelo princípio da permanência subjetiva" (cf. "Comentários ao Código de Processo Civil", ed. 1974, tomo II/391-392). - Não é essa, em verdade, a orientação predominante neste Tribunal; mas "data venia", é a que melhormente decorre da interpretação do dispositivo legal. - Na espécie, o Dr. JOÃO ROBERTO DAVID, que presidira a colheita de provas em audiência, foi promovido para a 1ª Vara da Comarca de Assis em março de 1976 (cf. "Revista de Jurisprudência do TJSP" 44/320, ed. Lex). - Assim, acolhem a preliminar, para anular a sentença, proferida quando aquele digno Magistrado, deixando a jurisdição da comarca de Santa Fé do Sul, não mais tinha competência para este feito. Julgado em 29-09-1977 VOTO VENCIDO DO DESEMBARGADOR CARLOS ANTONINI - A instrução estava encerrada quando o Juiz prolator da sentença foi promovido. Era ele, pois, Juiz certo para decidir o feito. - O art. 132 do CPC tem aplicação na hipótese de não estar concluída a instrução, objetivando mitigar o princípio da imediatidade, no propósito de desobrigar o Magistrado promovido de retornar à comarca de origem para prosseguir nos atos instrutórios. - A "Exposição de Motivos" do Código de Processo (nº 13) assinala que ele manteve o sistema do processo oral, atenuando-lhe apenas o rigor, a fim de atender a peculiaridades da extensão territorial do País. "O Brasil não poderia consagrar uma aplicação rígida e inflexível de princípio de identidade, sobretudo porque, quando o juiz é promovido para comarca distante, tem grande dificuldade para retornar a o juízo de origem e concluir as audiências iniciadas". - O intuito do legislador, portanto, foi manter essa característica do processo oral, dispensando-a, por óbvias razões, apenas nos casos em que seria necessário exigir a deslocação do juiz, com prejuízo para o rápido andamento das causas. - Fora daí, ressurge o princípio em toda a sua pureza e é por tais considerações que a jurisprudência quase se pacificou na adoção da tese que abraço: "Revista de Jurisprudência", 37/194, 36/324, 35/186 etc. Revista dos Tribunais. Abril, 1978 - Vol. 510 - Pág. 72 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1979. Ano XXXI. Nº 362

Ementa

Aplicação do artigo 132 do Código de Processo Civil. - Anula-se a sentença prolatada por juiz promovido quando já estava encerrada a instrução por ele presidida. Ele se tornou imediata e automaticamente incompetente após a promoção.

Nota da redação

Jurisprudência do TJSP