SOCIEDADE POR QUOTAS
PENHORA DE BENS DE SÓCIO
CONSIGNAÇÃO DO EQUIVALENTE EM DINHEIRO — CONCEITUAÇÃO
- Recurso
- apelação .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... a ação é de depósito e, o objeto da ação é a restituição da coisa depositada. A ameaça de prisão civil, portanto, se apresenta como meio de coerção ao adimplemento da convenção de depósito e não ao pagamento do equivalente. Tanto é assim que, perecendo a coisa depositada, desaparecerá também o fundamento da coerção pela prisão civil. - Dispõe o art. 1.287 do CC que, "seja voluntário ou necessário o depósito, o depositário, que não o restituir, quando exigido, será compelido a fazê-lo mediante prisão não excedente a um ano, e ressarcir os prejuízos". Assim, a coerção a restituir a coisa depositada, mediante prisão, participa do instituto jurídico do depósito. Frise-se: a forma normal de cumprimento da convenção de depósito é a restituição da coisa depositada e é para compeli-lo a essa restituição que a lei admite a prisão do depositário infiel. - A lei processual, entretanto, admitiu a consignação do equivalente em dinheiro como alternativa da entrega da coisa (art. 902 do CPC). Trata-se de uma faculdade que a lei processual deu ao depositário para fugir ao rigor da lei contra a infidelidade; mas essa forma alternativa de satisfação da obrigação tem o caráter de indenização de perdas e danos e encontra seu fundamento nos arts. 1.534 e 1.535 do CC, que permitem ao devedor que não puder cumprir a prestação na espécie ajustada, substituí-la pelo valor respectivo, em moeda corrente. - Em se tratando de contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia, evidente é que a solução da dúvida fará desaparecer todo interesse pela ação de depósito. Mas ao se afastar da forma normal de adimplemento do contrato de depósito, não pode o depositár io infiel pretender que da obrigação possa resultar prejuízos ao depositante; a solução da obrigação somente será completa com a indenização de todos os prejuízos decorrentes do inadimplemento da obrigação originária. Julgado em 28-09-1977 VOTO VENCIDO DO JUIZ PAULO SHINTATE - "Data venia" da douta maioria, pelo meu voto dava provimento parcial ao recurso para anular o processo a partir..., inclusive, e determinar ao autor que emende a petição de conversão em ação de depósito, especificando a estimativa do valor da coisa, se não constar do contrato, pois, na petição..., o autor pediu a citação do réu para que exibisse a coisa ou o saldo devedor. Ora a Constituição do Brasil, art. 153, § 17, afirma que não haverá prisão civil por dívida, multa ou custas, salvo o caso de depositário infiel ou do responsável pelo inadimplemento de obrigação alimentar, na forma da lei. - E o art. 902 do CPC exige que da petição inicial instruída com a prova literal do depósito, conste a estimativa do valor da coisa, se não constar do contrato esse valor, e deverá ainda haver o pedido do autor para que o réu seja citado para no prazo de cinco dias entregar a coisa, depositá-la em juízo ou consignar-lhe o equivalente em dinheiro, ou contestar a ação. - A petição... não preenche esses requisitos, sendo portanto inepta, porque não sendo viável a prisão civil por dívidas, a citação do réu para que exiba a coisa ou o equivalente em dinheiro do saldo devedor, não é apta a produzir o efeito pretendido da prisão civil do depositário infiel. - Assim sendo, anulo o processo a partir do despacho ..., inclusive, anotando que o valor financiado foi de Cr$1.659,00 (...), e, assim o valor exigido por saldo contém inclusos juros e correção monetária, o que vale dizer, que o autor está pedindo a prisão do réu por dívida e não por falta de restituição da coisa ou do equivalente em dinheiro. O equivalente em dinheiro é o da coisa não restituída e não da dívida contraída, nem de seu saldo. - À vista do exposto dava provimento parcial para anular o processo..., mas fique vencido, prevalecendo o entendimento da maioria que negava provimento ao recurso. Revista dos Tribunais, Abril, 1978 - Vol. 510 - Pág. 137 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1979. Ano XXXI. Nº 362 EMENTA: - Aplicação do artigo 946, nº I, do Código de Processo Civil. - Se o autor na demarcatória revela que não tem dúvidas sobre a localização das divisas com o prédio do réu e apenas ressalta que este alterou a posição de cerca divisória, tal questão há de ser resolvida em ação de reivindicação ou possessória. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... De acordo com o art. 946, nº I, do CPC, a ação de demarcação cabe ao proprietário para obrigar seu confinante "a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados". Em outras
Ementa
Inteligência do artigo 902 do Código de Processo Civil. - Não pode o depositário infiel pretender que da forma substitutiva de adimplemento da obrigação (artigo 902 do Código de Processo Civil) possa resultar prejuízo ao depositante.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
