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QUANDO SE INICIA, j. 09/03/1977

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 9 mar. 1977.

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Acórdão · 08/03/1977

SOCIEDADE POR QUOTAS

PENHORA DE BENS DE SÓCIO

FLUÊNCIA — QUANDO SE INICIA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Em processo de execução de título extrajudicial, o Dr. Juiz decidiu que o prazo para os embargos à execução devia ser a partir da intimação da penhora. - O embargante apelou, e em eruditas argumentações procurou demonstrar a insensatez e a inviabilidade desse entendimento, razões que reafirmou em eruditas e brilhantes alegações na sustentação oral por ocasião do julgamento feitas pelo douto advogado Alir Ratacheski. - ................................. - Entretanto, a lei diz o contrário, e assim ao Juiz não cabe legislar ou dizer como a lei deve ser, e sim aplicar a lei como ela é. - No caso o art. 738 do CPC, nº I, diz que "o devedor oferecerá embargos no prazo de 10 dias contados da intimação da penhora", fazendo remissão ao art. 669 do mesmo CPC, cujo dispositivo determina que feita a penhora o oficial de justiça intimará o devedor para embargar a execução no prazo de 10 dias. - Óbvio que se a lei quisesse determinar que o prazo para os embargos da execução fosse contado da juntada do mandado cumprido aos autos, teria determinado tal fato expressamente como fez nos ns. III e IV do mesmo art. 338 do CPC. - Conclui-se pois que se no mesmo artigo, em dois itens, o legislador manda contar o prazo a partir da penhora e do ato executado e em outros dois manda contar o prazo a partir da juntada do mandado cumprido aos autos, não houve qualquer obscuridade ou intenção diferente a respeito do assunto. - Inexiste dúvida a respeito da disposição legal de contar o prazo para os embargos à execução a partir da intimação da penhora, inobstante as lógicas e procedentes arguições dos apelantes de como a lei devia ser, mas não é. Julgado em 09-03-1977 VOTO VENCIDO DO JUIZ SCHIAVON PUPPI - A execução de título ju dicial ou extrajudicial tem início com a citação do devedor, para que pague ou nomeie bens à penhora, no prazo de 24 horas. É o que dispõe o Código de Processo Civil, no art. 652. E o art. 659 diz que se o pagamento não se efetuar ou se os bens não forem nomeados, o oficial de justiça penhorará tantos desses bens quantos bastem para o pagamento do principal e acessórios. - O Código de 1939 determinava que à penhora se procedesse independentemente de novo mandado (art. 927). O atual não repete essa disposição. Parece razoável entender-se, diante da supressão, que na vigência do atual Código expede-se novo mandado: assim, expedido o mandado de citação e cumprida a diligência, o mandado é recolhido aos autos e, a contar da juntada passa a correr o prazo de 24 horas de que dispõe o devedor para efetuar o pagamento ou nomear bens à penhora. Decorrido esse prazo, sem pagamento e sem nomeação, será lançada a respectiva certidão nos autos e, a seguir, expedido mandado de penhora. Pelo Código anterior desentranhava-se o mesmo mandado de citação para que se procedesse à penhora. - Na vigência do Código anterior como na do atual insinuou-se, como praxe, a devolução do mandado somente após a citação e a penhora. Ao cartório não vinha e não vem o mandado para ser certificado o decurso do prazo de 24 horas, de que dispunha e dispõe o executado para o pagamento ou a nomeação de bens. - Mas na vigência do Código anterior, embora subtraída à vigência do juízo a regularidade da citação e a fluência do prazo de 24 horas, o prejuízo da parte interessada em oferecer contestação se minimizava porque se tornou praxe contar o prazo da data da juntada do mandado aos autos. Atualmente, por força do disposto no art. 738 do CPC, não cabe outro entendimento que não seja o de que o prazo para oferecimento de defesa, sob a forma de embargos, se conta da intimação da penhora. - Dúvida não pode haver de que, contra o réu não corre prazo algum antes de s er citado. E, feita a citação, o prazo só começa a correr depois da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido (art. 241 do CPC). - A penhora só se admite depois de feita a citação. Que validade poderá ter a penhora, para determinar o início do prazo dos embargos, se não consta dos autos a citação do executado? O ato principal é o da citação; a penhora e a sua intimação são atos acessórios, de consequência. Não têm sentido algum se não estiverem referidos à citação. - Suponha-se, diante da praxe irregular que está se mantendo, tenha o oficial efetuado a citação e, sem aguardar o decurso do prazo de 24 horas, tenha em seguida lavrado o auto de penhora e intimado o executado, pós-datando os dois últimos atos. Alegará a parte, que foi impedida no seu direito de nomear bens à penhora ou de efetuar o p

Ementa

O prazo para os embargos à execução conta-se da intimação da penhora, de acordo com o artigo 738, nº I, do Código de Processo Civil.