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STJ, MS 550.677-6, SUAS CLÁUSULAS - COMO DEVEM SER INTERPRETADAS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. MS 550.677-6.

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Acórdão

COMPETÊNCIA

AÇÃO ENTRE EMPRESA E SINDICATO

Em revisão editorial

CONTRATO DE ADESÃO — SUAS CLÁUSULAS - COMO DEVEM SER INTERPRETADAS

Recurso
MS 550.677-6
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- As decisões nesta C. Câmara são no sentido da proferida pelo MM. Juízo de 1º grau. Esta relatoria também já se manifestou sobre a matéria e, por isso, transcreve os argumentos então utilizados no julgamento do MS 550.677-6, de todo aplicáveis à espécie; verbis: "A tese não é nova nesta C. Câmara. Nas suas informações a d. autoridade impetrada menciona julgado daqui emanado (relator o ilustre Juiz NILVADO BALZANO). Esta relatoria também já teve oportunidade de apreciá-la e, em todos os arestos se desacolheu a irresignação da administradora (AI 523.125-0, 529.279-7 e 534.808-1). - Enfatizou-se, no último, a preponderância do foro, determinado pelo local das assembléias e no interesse do grupo constituído, além do aspecto de o contrato de adesão ser interpretado a favor de quem simplesmente aderiu. - Como os argumentos então expendidos num dos julgados se adequada à hipótese ora versada, transcreve-se parte do aresto, suficiente à fundamentação; verbis: "Argumentou o digno magistrado a quo que sua decisão visava resguardar o devido processo legal, desde que a praxe forense vem demonstrando que em hipóteses semelhantes o custo da defesa e do deslocamento do réu são maiores que o débito em cobrança, por i sso que prefere ficar indefeso. - Tal posicionamento deve ser prestigiado, in casu. - O argumento impressiona e encontra fundamento na experiência forense. - Nada obstante conste do contrato de alienação fiduciária a capital como o foro de eleição, deve-se considerar, entretanto, circunstâncias ponderáveis, a modificar tal situação. Assim, sabe-se que o bem foi alienado em Campinas, no foro de domicílio da ré, onde, também, foi o contrato firmado e onde, certamente, se efetivará a liminar. - Ignora-se, ademais, o local das assembléias, que deve contar do regulamento. A princípio é aquele que deve prevalecer. - Ora, se tais aspectos foram preponderantes na captação da vontade da devedora, por que dela se exigir uma defesa e deslocamento desistimulantes, na capital, quando em seu domicílio poderá ser demandada sem aqueles ônus? - O que se constata é ainda a fixação de um foro irregular - (o foro central), pois se elege um específico, quando o da capital é uno e indivisível -, para maior comodidade do agravante, que estabelece contratos idênticos por todo o país, mas se privilegia com demandas em sua sede. - No contrato de adesão predomina a vontade exclusiva de uma das partes e, por isso, em caso de dúvida, suas cláusulas devem ser interpretadas contra a parte que as editou a favor da que simplesmente aderiu. - Neste sentido o Código de Proteção ao Consumidor (Lei 8.078, de 11-9-90, arts. 6º e 54, § 4º) e a jurisprudência do E.STJ e Tribunais de Alçada quanto à ineficácia de tal cláusula em contrato de adesão, a benefício de seguradora. Ac. de 01-09-1993 Revista dos Tribunais - Novembro de 1993 - Vol. 697 - Pág. 100 EMFOR 545

Ementa

Embora conste do contrato de alienação fiduciária a capital como o foro de eleição deve-se considerar, entretanto, circunstâncias ponderáveis a modificar tal situação. A decisão que determinou à remessa dos autos à comarca de estado distante, domicílio da requerida visava resguardar o devido processo legal, desde que a praxe forense vem demonstrando que em hipóteses semelhantes o custo da defesa e do deslocamento do réu são maiores que o débito em cobrança. Por outro lado, no contrato de adesão predomina a vontade exclusiva de uma das partes e, por isso, em caso de dúvida, suas cláusulas devem ser interpretadas contra a parte que as ditou a favor da que simplesmente aderiu.

Nota da redação

Revista dos Tribunais