SOCIEDADE POR QUOTAS
PENHORA DE BENS DE SÓCIO
ATO LEVADO A EFEITO NO REGISTRO CIVIL PELO PAI NA VIGÊNCIA DA SOCIEDADE CONJUGAL — EFICÁCIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A ora agravante, porque não admita a habilitação, no inventário de seu marido, de filho adulterino, menor impúbere, reconhecido pelo pai - recorre de despacho do MM. Dr. Juiz "a quo" que determinou, atendendo à promoção da Curadoria de Órfãos, aquela habilitação. Pretende a mesma agravante seja considerado nulo o ato de reconhecimento, face ao disposto no art. 358 do Código Civil, atendendo, ainda, a que a Lei nº 883, de 21-10-49, o torna possível somente após a dissolução da sociedade conjugal. O reconhecimento - alega a agravante - fere a lei, o que torna o ato nulo de pleno direito. - Em parecer..., pede a Curadoria o improvimento do recurso interposto, pois entende que o registro promovido pelo pai, ainda que na constância do casamento, constitui prova inequívoca da paternidade, desobrigado o filho de propor ação de reconhecimento da paternidade, como pretende a agravante. Opina, por isso, no sentido de que seja mantido o despacho agravado. - A douta procuradoria subscreve as razões da Curadoria... - Na espécie, é de ser confirmada a decisão em face do registro feito, embora irregularmente. Em caso semelhante, o eminente saudoso Desembargador JOÃO JOSÉ DE QUEIROZ entendeu que filho adulterino reconhecido pelo pai no Registro Civil das Pessoas Naturais pode se habilitar no inventário. Duvidosa, entretanto, a necessidade ou não de posterior investigação da paternidade. Entretanto, de qualquer forma, não é de ser reformado o despacho que admitiu a habilitação. Julgado em 08-08-1978 Arquivo do Ementário Forense, TJ/624 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1979. Ano XXXI. Nº 362
Ementa
Independe de investigação de paternidade a habilitação, em inventário, de menor, filho adulterino, reconhecido pelo próprio pai no registro civil de pessoas naturais.
