SOCIEDADE POR QUOTAS
PENHORA DE BENS DE SÓCIO
ATO ILÍCITO CONTRA A PESSOA — ACIDENTE DE TRÂNSITO - INCIDÊNCIA DA VERBA - COMO SE FAZ
- Recurso
- RE 84.732
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ..., no tocante aos honorários de advogado, o Plenário desta Corte, recentemente, ao terminar o julgamento do RE 84.732, (*) se manifestou no sentido de que, em face do atual Código de Processo Civil, os honorários advocatícios, em casos como o presente, não se devem fixar com base no § 4º do artigo 97 da Lei 4.215/1963, mas com a observância dos princípios sobre sucumbência contidos naquela codificação. Esse foi o critério seguido pelo acórdão ora recorrido. Está, portanto, superada a divergência de jurisprudência, aplicando-se à espécie a Súmula 286 (**). Julgado em 02-09-1977 Revista Trimestral de Jurisprudência. Julho, 1978 - Vol. 85 - Pág. 202 (*) In "EMENTÁRIO FORENSE", Nº 361. (**) "Não se conhece do recurso extraordinário fundado em divergência jurisprudencial, quando a orientação do Plenário do Supremo Tribunal Federal já se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 195, t. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, st. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL). EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1979. Ano XXXI. Nº 362 EMENTA: - Inteligência do Decreto nº 22.626, de 1933, e artigo 20 do Código de Processo Civil. - A cláusula penal ou multa contratual não mais absorve os honorários de advogado, em face da derrogação tácita do artigo 8º do Decreto nº 22.626, de 1933 (Lei de Usura), pelo artigo 20, e seus parágrafos, do Código de Processo Civil, tornando ineficaz o acordo de vontades sobre a multa. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... Com efeito, a cláusula penal ou multa contratual não mais absorve os honorários de advogado, em face da derrogação tácita do art. 8º do Decreto nº 22.626, de 07-04-1933 (Lei de Usura), pelo art. 20, e seus §§, do CPC. - O novo Código conservou o princípio da sucumbência adotado pela Lei nº 4.632, de 18-05-1965, que deu nova redação ao art. 64 do Código anterior, por cujo princípio a verba advocatícia é, sempre, devida pela parte vencida, mas foi além, fixando um mínimo de 10% sobre o valor da condenação para os honorários de advogado (§ 3º do art. 20). Este mínimo, no entanto, jamais será atingido pelo critério do art. 8º da Lei de Usura. Não será atingido porque o máximo de 10%, fixado pelo art. 9º daquele decreto, compreende não só os honorários e advogado como também as despesas judiciais. Obviamente, a parcela relativa aos honorários de advogado será menor do que os 10%, porque destes terão que ser deduzidas as despesas judiciais. - Daí a incompatibilidade do art. 8º do Decreto nº 22.626, de 07-04-1933, com o art. 20, e seus §§, do CPC, que produz a derrogação tácita, nos termos do § 1º do art. 2º da Lei de Introdução ao Código Civil. - Acordam, pelo exposto, os Juizes ..., para incluir na condenação os honorários de advogado, de 1% sobre o valor do débito,..., tornada, de consequência, ineficaz a convenção sobre a multa. Julgado em 09-12-1976 Revista dos Tribunais. Novembro, 1977 - Vol. 505 - Pág. 224 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1979. Ano XXXI. Nº 362
Ementa
Conforme entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, em face do atual Código de Processo Civil, os honorários advocatícios em ação de responsabilidade civil, decorrente de acidente em transporte, não devem ser fixados com base no § 4º do artigo 97 da Lei 4.215, de 1963, mas com a observância dos princípios sobre sucumbência contidos no citado Código. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
