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STF, PREVALÊNCIA SOBRE O VALOR DA CAUSA, j. 10/02/1976

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Julgado em 10 fev. 1976.

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Acórdão · 09/02/1976

SOCIEDADE POR QUOTAS

PENHORA DE BENS DE SÓCIO

FIXAÇÃO MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ — PREVALÊNCIA SOBRE O VALOR DA CAUSA

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- O Juiz fixou os honorários advocatícios seguindo estritamente o estabelecido pelo § 4º do art. 20 do CPC, que é o aplicável à espécie. Tendo o réu pago os aluguéis atrasados, antes da sentença, não houve condenação e, consequentemente, "os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das letras "a" e "c" do parágrafo anterior" (apud, § 4º do art. 20). - Aliás, sendo de Cr$2.640,00, o valor da causa, proposta em 1974, é evidente que somente caberia o recurso se positivado dissídio manifesto com a jurisprudência predominante do STF. - Ora, o acórdão aplicou o dispositivo do novo Código de Processo Civil (art. 20, § 4º), já vigente. Os arrestos trazidos à colação se referem ao art. 97 da Lei nº 4.215, de 1963 ("honorários ... fixados em percentagem sobre o valor da causa") combinado com o art. 64 do CPC da 1939. Atualmente, porém, se houver condenação, os honorários serão fixados sobre o valor dela (CPC, art. 20, § 3º). Se não houver, os honorários se fixam "consoante apreciação equitativa do juiz". A nova norma legal não dispõe que, nas purgações da mora, se calculem honorários sobre o valor da causa e a regra legal nova se impõe. Arrestos anteriores à nova lei que alterou os termos da legislação anterior, não comprovam jurisprudência predominante quanto à interpretação do novo Código de Processo Civil. - Não conheço do recurso. Julgado em 10-02-1976 Revista dos Tribunais. Janeiro, 1978 - Vol. 507 - Pág. 268 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1979. Ano XXXI. Nº 362

Ementa

A jurisprudência anterior ao novo Código de Processo Civil, que mandara fixar honorários percentuais sobre o valor da causa, pela aplicação do disposto no artigo 97 da Lei nº 4.125, de 1963, e no artigo 64 do Código de Processo Civil de 1939, não configura jurisprudência predominante na interpretação de diferente dispositivo do novo diploma processual civil.

Nota da redação

Revista dos Tribunais