SOCIEDADE POR QUOTAS
PENHORA DE BENS DE SÓCIO
VIÚVA DO INVENTARIADO — SUA RESIDÊNCIA NO ÚNICO IMÓVEL DO ESPÓLIO - SE DEVE PAGAR ALUGUEL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O art. 1.611, § 2º, do Código Civil, assegura à agravada, viúva do inventariado, o direito real de habitação relativamente ao imóvel único, que era a residência do casal. - Tem ela o direito de habitar gratuitamente o imóvel, como está escrito, com todas as letras, no art. 746 do Código Civil. Trata-se, na espécie, de caso especial de habitação (art. 1.611, § 2º, do Código Civil, com a nova redação dada pela Lei nº 4.121, de 27-08-1962). - Nem mesmo estaria obrigada a pagar aluguel a outra pessoa, se o direito de habitação fosse conferido a mais de uma pessoa (art. 747 do Código Civil). - Tendo em conta que são aplicáveis ao direito de habitação, no em que lhe não contrariem a natureza, as disposições concernentes ao usufruto, é incontestável que a agravada não pode ser compelida a pagar aluguel ao agravante. O direito de habitação, na espécie, é gratuito. - O direito real de habitação, tal qual instituído pela lei a favor da agravada, não cassou o direito de propriedade do agravante, apenas sujeitou-o à cessação daquele outro, pelos modos indicados ao Código Civil. Julgado em 13-06-1978 VENCIDO O DESEMBARGADOR HAMILTON DE MORAES BARROS, por entender que não ficou provado fosse o imóvel o único bem dessa natureza existente no espólio. Arquivo do Ementário Forense, TJ/625 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1979. Ano XXXI. Nº 362
Ementa
A viúva do inventariado não está obrigada a pagar ao herdeiro aluguel da metade do único imóvel inventariado, tendo em conta que o artigo 746 do Código Civil c/c o artigo 1.611, § 2°, da mesmo Código lhe assegura o direito real de habitação, a ser usufruído de modo gratuito.
