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j. 13/10/1977

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 13 out. 1977.

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Acórdão · 12/10/1977

SOCIEDADE POR QUOTAS

PENHORA DE BENS DE SÓCIO

SE PODE A CONCUBINA DO "DE CUJUS" EQUIPARAR-SE AO HERDEIRO EXCLUÍDO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O dispositivo do art. 1.001 do vigente CPC afastou a dúvida que existia frente ao texto da lei anterior: quem quer que se julgue na condição de herdeiro e não haja sido admitido no inventário, tem direito à reserva de quinhão, dispondo de 30 dias para propor a ação competente (art. 1.039, nº I). - Comentando o artigo, escreveu HAMILTON DE MORAES E BARROS que a hipótese é a de quem não foi relacionado como herdeiro e, entretanto, pretende tal qualidade. - Todavia, adverte que "não se devem confundir ações relativas à herança com as ações em que o Espólio seja parte. Nas ações relativas à herança discutem-se direitos sucessórios, direitos à sucessão ou direitos decorrentes dela. As ações em que o espólio é parte, são as ações que o "de cujus" proporia ou contra ele seriam propostas. O fato de o espólio ser parte não vai importar na aplicação da regra da universalidade do juízo do inventário. Seguem essas ações as regras normais da competência, exatamente por serem tais ações as que o morto proporia ou as que contra ele seriam propostas" (Comentários ao Código de Processo Civil", vol. IX/208-209). "Somente os herdeiros ou legatários "jure proprio" podem ter ingerência no processo de inventário não sendo legítima a mulher de um dos herdeiros, sob a invocação do desquite de seu casal", decidiu o Tribunal de Justiça do antigo Estado da Guanabara (apud ALEXANDRE DE PAULA, "Código de Processo Civil Anotado", vol. IV/252). - Ora, a agravada não quis ingressar no arrolamento na qualidade de herdeira, mas de conc ubina com direito à meação dos bens adquiridos pelo esforço comum na constância da ligação. E para isso propôs a ação competente, que é movida contra o espólio, não relativa à herança. - Logo, à sua pretensão não se pode aplicar a norma do art. 1.001 do CPC e motivo inexistia para a ordenada reserva de bens em poder da inventariante, eis que não há o quinhão de herdeiro excluído a ser resguardado até terminação do litígio. Julgado em 13-10-1977 Revista dos Tribunais. Fevereiro, 1978 - Vol. 508 - Pág. 216 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1979. Ano XXXI. Nº 362

Ementa

Aplicação do artigo 1.001 do Código de Processo Civil. - Em face do exposto no artigo 1.001 do Código de Processo Civil vigente, não se pode aplicar à concubina do "de cujus" a norma deste artigo no sentido de reservar bens em poder do inventariante, pois não há, em tal hipótese, quinhão de herdeiro excluído a ser resguardado. (Emenda modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE)

Nota da redação

Revista dos Tribunais