SOCIEDADE POR QUOTAS
PENHORA DE BENS DE SÓCIO
ADVOGADOS DIVERSOS — PRAZO EM DOBRO - QUANDO NÃO SE APLICA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Inegável o acerto da decisão recorrida. O benefício previsto no art. 191 da lei processual civil tem como pressuposto a existência de procuradores diversos dos litisconsortes. Assim, somente no caso de comparecimento de alguns dos co-réus com advogado diferente, é que teria o agravante o direito a contestar o feito com o prazo em dobro. - O mencionado dispositivo deve ser entendido em consonância com o que estatui o art. 298 do mesmo diploma processual, que reza: "Quando forem citados para a ação vários réus, o prazo para responder ser-lhes-á comum, salvo o disposto no art. 191". - Em face da revelia dos co-réus, o prazo para contestação do agravante era, realmente, singelo, não podendo ser outra a interpretação do referido art. 191. Escreve E. D. MONIZ DE ARAGÃO em comentários a esse inciso legal que "para que se configure a hipótese do texto, não basta que os litisconsortes tenham mais de um procurador; é necessário que cada um, ou cada grupo, tenha seu próprio advogado, pouco importando que apenas um, dentre muitos, tenha divergido e contratado o seu" (Comentários ao Código de Processo Civil", vol. II/119-120, ed. Forense). - Correta, portanto, a decisão agravada, negam provimento ao agravo, para que subsista por seus próprios e jurídicos fundamentos. Julgado em 17-11-1977 Revista dos Tribunais. Fevereiro, 1978 - Vol. 508 - Pág. 150 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1979. Ano XXXI. Nº 362
Ementa
Inteligência do artigo 191 do Código de Processo Civil. - Não tem aplicação o artigo 191 do Código Processo Civil, quando vários forem os réus citados e apenas um tenha comparecido a juízo, sendo revéis os demais.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
