COMPETÊNCIA
AÇÃO ENTRE EMPRESA E SINDICATO
Em revisão editorial
CONTRATO DE ADESÃO — EMPRESA DE CUNHO NACIONAL - QUANDO NÃO SE APLICA A CLÁUSULA
- Recurso
- Ap. Cível 585.013.600
- Tribunal
- STF
- Relator
- GALENO LACERDA
Resumo do acórdão
- A respeito do tema, o Des. FRANCISCO DE PAULA XAVIER NETO, em sede doutrinária - "Revista de Processo", nº 56/220 - (confirmando aliás orientação adotada em sede jurisdicional) assim se manifestou: "Com efeito, não se nega a orientação doutrinário-jurisprudencial de que, em contratos de adesão, a ação deve ser proposta no local determinado pelas partes (foro de eleição). Entretanto, o aderente pode valer-se das regras gerais de competência, promovendo a ação no lugar onde o contrato de adesão foi celebrado, por intermédio de agente do réu, ainda que outro tenha sido o foro eleito, se a prevalência deste é obstáculo ao cumprimento do avençado. É que, muitas vezes, o autor da estipulação a que a outra parte se limitará a aderir, visa criar uma regulamentação que piora ou exaspera a posição do utente em relação à que decorreria da lei, se inexistisse a cláusula impressa. Este agravamento resulta normalmente, de procedimento abusivo da parte estipulante, ao pretender, verbi grati, que o aderente, na busca de seu direito material, tenha que se deslocar para grandes distâncias dentro do País, quando, em verdade, não possui condições sequer para arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios. Por outro lado, a empresa, em regra, dispõe de agência ou sucursal no local onde contraiu a obrigação e reside o utente, inclusive com corpo de advogados. - Em hipóteses que tais, onde é palmar o poderia econômico da estipulante em relação à parte aderente, a justiça comutativa vê-se postergada, pel o que se impõe a justa proteção do utente contra o proceder abusivo. - Urge, pois, o controle judicial na lex contractus, valendo-se o juiz, na hipótese do foro eleito ser, efetivamente, prejudicial ao aderente, e observada a real vontade deste na hora que aderiu ao contrato, a aplicação de regras hermenêuticas, in casu, o artigo 100, VI, "b", do CPC e a Súmula 363 (*) do STF, que, o rigor, não dizem respeito, exatamente, a contratos de adesão, porém, de real aplicação nestas circunstâncias, eis que se trata de regra geral de competência". - O eg. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em aresto de que foi relator o em. processualista GALENO LACERDA, na Ap. Cível 585.013.600, em matéria de contrato de seguro decidiu sob a ementa seguinte: "Ineficácia do foro imposto em contrato de adesão, a benefício da seguradora onipotente, em detrimento do segurado. A beneficiária, parte mais fraca, pode valer-se das regras gerais de competência, aforando a demanda no lugar onde o contrato foi celebrado por intermédio de agente da ré. Exceção de incompetência rejeitada". (Rev. AJURIS, 48/219). - Comentando este aresto, ARAKEN DE ASSIS cita a observação de CROZE-MOREL: "Il este fréquente en pratique que, dans un contrat, solt insérée une clause qui déroge aux regles légales de compétence. Ces clauses sont d'autant plus dangereuses qu'elles sont insérées dans les contrats d'adhésion,, et fréquemmente impossées à des consommateurs" ("Procédure Civile", nº 59, Paris, Puf, 1988). E encerra o ilustre magistrado do TARS com as seguintes considerações: "Uma vez inclusa a cláusula em contrato impresso, e, logo, de adesão, não existe justamente "autonomias" de vontade para uma das partes e, muito menos, ocorreu uma autêntica discussão e aceitação, partindo o Tribunal, assim, de uma premissa errônea. Já o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em que foi Relator GALENO LACERDA, deu correta solução à espécie, re putando ineficaz a eleição de um foro na pratica de difícil acesso ao aderente. - É louvável a orientação do último acórdão, correta à luz da interpretação cabível em face de condições gerais dos contratos fixados unilateralmente. Oxalá constitua leading case e se generalize nos pretórios". ("AJURIS", 48/233). - O ilustre prof. DIRCEU GALDINO, cuidando da eleição de foro nos contratos bancários (estudo publicado na "Rev. dos Tribs"., v. 633/29-33), com acuidade sublinhou que: "Outras vezes, a ausência de liberdade dos contratantes decorre das próprias condições do mercado ou da complexidade e dos aspectos técnicos de certas operações, nas quais há ou poder haver uma presumia superioridade ou prepotência econômica de um dos contratantes sobre o outro." - E, nesse mesmo sentido, observa a Enciclopédia Saraiva de Direito: "Muitos doutrinadores negam-lhe a natureza contratual, sob o fundamento de que lhe faltava a vontade de uma das partes, que apenas adere e se submete às imposições de outra. A sua participação no ato limita-se
Ementa
Em se tratando de contratos de adesão, relativos a negócios pactuados os mais diversos pontos do território nacional por grande empresa que se dedica ao arrendamento mercantil ("leasing"), sobre a cláusula de eleição de foro impressa e praticamente imposta ao pretendente ao arrendamento, devem prevalecer as regras de competência alusivas ao local do negócio e ao pagamento das prestações.
Nota da redação
lex
