SOCIEDADE POR QUOTAS
PENHORA DE BENS DE SÓCIO
NECESSIDADE DE PODERES EXPRESSOS
- Recurso
- re .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- É de tradição no Direito Brasileiro que a procuração geral, outorgando amplos poderes é insuficiente para averbar o procurador das partes de suspeito o juiz. Já anotava PIMENTA BUENO em seus "Apontamentos sobre as formalidades do Processo Civil" que para averbar o juiz de suspeito "qualquer que seja a causa da suspeição, não deve o procurador impor novo juiz a seu constituinte sem aprovação deste" (ob. cit. ed. 1850, pág. 50). Dizia o grande jurista do Império, depois Marquês de São Vicente, em sua obra citada ser essa "uma justa previsão da lei, que assim resguarda os direitos, e evita questões importantes" (cf. pág. 49). Essa regra, que remonta ao velho Direito Lusitano, é lembrada por LOBÃO nas "Adições às Primeiras Linhas de PEREIRA e SOUZA", quando diz: "Só não omito, que para recusar suspeito o juiz é necessário mandato especial. Altim, de Nullit. T. 2. Rubr. 11, Q. 26, nº 233, onde declara essa regra" (cf. "Segundas Linhas do Processo Civil", ed. 1868, nota 289, in fine, pág. 141). - Há uma razão lógica para a exigência de poderes expressos para arguir a suspeição do Magistrado, pois, a exceção deve ser fundamentada em fatos que, pela sua natureza, ponham em dúvida a imparcialidade do julgador, O abuso na adjetivação, os excessos verbais do procurador, podem comprometer o mandante indo aos extremos da responsabilidade criminal. Dizer suspeito o Juiz, é dele desconfiar. É ter receio do seu julgamento. Daí escrever BALZAC que "desconfiar da magistratura é um princípio de dissolução social". Essa observação não escapou ao crivo de PIERRE BOUCHARDON quando escreveu sua obra "O Magistrado". ... - ........... - Ora, quantas vezes se formam na imaginação juízos temerários e não há nada mais tem erário do que por em dúvida a parcialidade de um juiz. Dizer que um magistrado por amizade prevarica é acusá-lo de corrupção. Em eloquente sermão mostra VIEIRA que a maior das injustiças é a que se comete por amizade. Diz o pregador que "muitos ministros há no mundo, e em Portugal mais que muitos, que por nenhum caso os peitareis por dinheiro. Mas esses mesmos deixam-se peitar da amizade, deixam-se peitar da recomendação, deixam-se peitar da dependência, deixam-se peitar do respeito". - Essa digressão é necessária para demonstrar a gravidade de se arguir de suspeito um juiz, duvidando de sua parcialidade e admitindo seja peitado da amizade da outra parte. - Não fica sujeito a responder pela acusação, se inverídica e falsa, o seu autor? É justo imputar à parte, que não deu poderes expressos a seu advogado, a responsabilidade na condição de mandante pelos juízos temerários do procurador? - Essa é a razão pela qual a lei exige poderes especiais e expressos para arguir a suspeição do juiz, vinculando-se o mandante às acusações formuladas por seu procurador. Na vigência do Código de Processo Civil de 1939 tornara-se pacífico esse entendimento, anotando EROTIDES DA SILVA LIMA que "a suspeição é questão do foro íntimo do autor ou do réu, para a alegação da qual não se presume o advogado investido com os poderes comuns que o mandato geralmente confere. Carece por isso de poderes especiais" (cf. "Código de Processo Civil Brasileiro Comentado", vol. I/352). Esse entendimento vinha fazer coro à manifestação de outros tratadistas e recebeu o "placet" da jurisprudência dos tribunais do País, como se lê no arresto inserto na RT 271/735, 304/733, 425/129, 448/148 e "Julgados dos TACivSP" 39/189. - Há quem entenda que na vigência do novo Código, não havendo disposição legal expressa exigindo poderes especiais para a arguição de suspeição, a exigência foi abolida. Mas esse entendimento, com o respeito devido, se fixa em regras do Direito Positivo para abandonar os princípios. Há uma razão, como se viu acima, lógica e jurídica que impõe essa formalidade. ARRUDA ALVIM, depois de passar em revista a jurisprudência, observa que mesmo em face do novo Código a necessidade de poderes expressos para a exceção de suspeição se impõe. É que essa exigência "funda-se em outro argumento". "A suspeição é um ataque pessoal contra a pessoa do juiz, fundado em motivos estritamente personalíssimos, que muitas vezes poderá resvalar até nas figuras de crimes contra a honra. Tendo em vista essa circunstância é de se exigir poderes especiais para a arguição da mesma". - No caso a procuração outorgada ao advogado do excipiente não tem poderes expressos para arguir a suspeição do Magistrado e, dessa forma, não se conhece da exceção. Julgado em 08-11-1977 Revista dos
Ementa
É da tradição do Direito Brasileiro que, para se averbar o juiz de suspeito, são necessários poderes especiais, prevalecendo esse princípio mesmo na vigência do novo Código de Processo Civil.
Nota da redação
RT
