SOCIEDADE POR QUOTAS
PENHORA DE BENS DE SÓCIO
SE É ADMISSÍVEL APÓS O OFERECIMENTO DE EMBARGOS
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- A apelada propôs ação de execução fundada em título extrajudicial e, oferecidos embargos do devedor, desistiu da execução, sendo condenada em custas e honorários advocatícios, devendo responder por eventuais perdas e danos. - O devedor rebela-se contra tal decisão, porque não atendido o disposto no art. 267, § 4º, do CPC, que condiciona a desistência ao consentimento do réu. - A execução, contudo, tem dispositivo próprio a respeito, o do art. 569, que faculta a desistência sem qualquer restrição. Cuidando-se de regra específica, prefere à genérica, inadaptável esta, por sinal, à estrutura do processo executivo, bastando anotar que os embargos são ação e não defesa, e aqui não há réu. - PONTES DE MIRANDA diz que se a ação é executiva, não há limite temporal para a desistência e não se exige o consentimento do executado porque "Levou-se em consideração que a desistência, em ação de execução, é sempre favorável ao réu, razão por que se lhe ressalvam o direito, a pretensão e a ação contra o exequente que lhe causara dano com a execução ou com a medida executiva" ("Comentários ao Código de Processo Civil", tomo IX/109). - O STF, recentemente, tratando da desistência da execução, salientou que, "Dispondo de norma específica, art. 569, a ela não se aplica a prescrição genérica do art. 267, § 4º, face ao disposto no art. 598, todos do CPC" ("Julgados do TACivSP" 42/42). - Incensurável, pois, a decisão que homologou a desistência da execução, embora sem o consentimento do executado. Julgado em 09-08-1977 Revista dos Tribunais. Dezembro, 1977 - Vol. 506 - Pág. 152 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1979. Ano XXXI. Nº 362
Ementa
Aplicação do artigo 569 do Código de Processo Civil. - O artigo 569 do Código de Processo Civil faculta ao credor desistir da execução por quantia certa, sem qualquer restrição, mesmo após os embargos do devedor.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
