SOCIEDADE POR QUOTAS
PENHORA DE BENS DE SÓCIO
CURSO DO PRAZO PARA AS AÇÕES QUE CORREM DURANTE AS MESMAS
- Recurso
- re .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Na vigência do Código de Processo Civil de 1939, PONTES DE MIRANDA já ensinava que o "prazo para interposição de recurso nos processos que correm durante as férias não sofre suspensão de qualquer espécie por motivo de férias ou feriados; se a ação corre nas férias, o prazo para recursos também corre" ("Comentários", ed. 1958, tomo I/313 e 315; ver também, RT 433/197 e 388/184). E, depois, o insigne jurista veio a repetir o mesmo ensinamento ("Comentários", ed. 1974, tomo III/125 e 128), pois, na realidade, o novo Código de Processo Civil não inovou, nesse particular, o direito anterior. - Ora, como se viu, as ações possessórias, quanto aos pedidos de reintegração ou manutenção liminar, podem ser processadas nas férias, e não se suspendem pela superveniência destas. - E, se assim é, o presente agravo é intempestivo. - A liminar foi concedida em 07-04-1976, quarta-feira, na mesma data intimadas as partes (...). - O prazo recursal começou a fluir no dia seguinte, quinta-feira, e terminou na segunda-feira, 12 1º dia das férias da Semana Santa, salientando-se, uma vez mais, que a superveniência dessas férias não tinha o condão, na espécie, de suspender o prazo recursal, integrando este, corno integrava, a fase processual relativa à proteção possessória liminar. - Todavia, o agravo só foi protocolado em 14 de abril, quarta-feira (despachado no dia 15), intempestivamente, portanto. - Isto posto, não se conhece do recurso. Julgado em 10-02-1977 Revista dos Tribunais. Novembro, 1977 - Vol. 505 - Pág. 85 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1979. Ano XXXI. Nº 362
Ementa
Aplicação do artigo 529 do Código de Processo Civil. - Se a ação corre nas férias, o prazo para recurso também corre.
Nota da redação
RT
