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SE SÃO DE ADMITIR-SE COMO PROVADOS OS FATOS ALEGADOS PELA AUTORA, j. 02/08/1977

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 2 ago. 1977.

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Acórdão · 01/08/1977

SOCIEDADE POR QUOTAS

PENHORA DE BENS DE SÓCIO

RÉU QUE NÃO CONTESTA A AÇÃO — SE SÃO DE ADMITIR-SE COMO PROVADOS OS FATOS ALEGADOS PELA AUTORA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Trata-se de ação de desquite, fundada no art. 317, nº III, do CC, intentada pela mulher que acusa o marido de ofendê-la constantemente, física e moralmente, preferindo ameaças contra a sua vida etc., tornando insuportável a vida em comum. - O réu foi citado pessoalmente e, como não compareceu, tornou-se revel. Finda a Instrução, considerando precárias as provas, o Magistrado deu pela improcedência, o que ensejou o presente recurso que logrou parecer favorável do Ministério Público nas duas instâncias. Preceitua o art. 319 do CC que: "Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor", mas logo a seguir, no art. 320, nº II, excepciona esse reconhecimento "se o litígio versar sobre direitos indisponíveis". Essa questão de o que se deve entender por direitos indisponíveis foi multo bem estudada por J. J. CALMON DE PASSOS: "A presunção de verdade é inadmissível quando o fato não impugnado for insuscetível de confissão. Pelo enunciado do art. 351 escapam ao âmbito da confissão os fatos relativos a direito indisponível. Direito indisponível é aquele não renunciável ou a respeito do qual a vontade do titular só se pode manifestar eficazmente, satisfeitos determinados controles. Não pode confessar por exemplo, o cônjuge, em ação de nulidade de casamento, por lhe ser vedado o poder de, por ato de sua vontade, desfazer o vínculo". E mais adiante define: "Indisponível, por conseguinte, é todo direito em relação ao qual o titular não é livre de manifestar a sua vontade" (cf. "Comentários ao Código de Processo Civil", vol. III, nº 152, págs. 276-365, nº 200). No processo de desquite, que pode até ser por mútuo consentimento, é claro que se tem que dar valor ao que os litigantes dizem em depoimento pessoal. Nada obsta que qualquer deles admita como certas as increpações que o outro lhe faz e o julgador não poderá desprezar as referidas deposições. Seguindo-se esse raciocínio, não se pode deixar de aplicar o texto do art. 319 do CPC, ao caso dos autos quando o réu, regular e pessoalmente citado, deixou correr o feito à revelia e por isso mesmo a presunção é de que admitiu como verdadeiros os fatos articulados na inicial. E a prova do processo não repele essas acusações. Desprezados, por apócrifos, os bilhetes contendo ameaças à vida da autora, é certo que uma vizinha relata que a recolhia em casa quando expulsa do lar, pelo marido. Há, portanto, elementos para se concluir pelas injúrias graves e maus-tratos, o que autoriza o desquite. - Pelo exposto:... por votação unânime, provêem ao apelo para decretar o desquite do casal, nos temos do art. 31, nº III, do CC, considerado o marido o cônjuge culpado... Julgado em 02-08-1977 Revista dos Tribunais. Fevereiro, 1978 - Vol. 508 - Pág. 106 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1979. Ano XXXI. Nº 362

Ementa

Interpretação dos artigos 319 e 320, nº II, do Código de Processo Civil. - No processo de desquite não se pode deixar de aplicar o art. 319 do Código de Processo Civil, quando o réu deixa correr a ação à revelia.

Nota da redação

Revista dos Tribunais