COMPETÊNCIA
AÇÃO ENTRE EMPRESA E SINDICATO
Em revisão editorial
LOCAL DO PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES — SE O ALTERA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
Tendo as partes através do contrato firmado eleito como foro o da Comarca de Curitiba para a propositura de quaisquer ações decorrentes do contrato, só pelo fato das prestações, por conveniência da devedora, serem pagas em agência bancária localizada em outra cidade, não altera o foro de eleição. RESUMO O ACÓRDÃO: - ....................................................................... - A agravante por pagar as prestações junto a agência de Nova Esperança do Banco do Estado do Paraná S.A., promoveu ação de consignação em pagamento naquela Comarca, apesar do contrato de arrendamento mercantil rezar que as partes elegiam como foro "para a propositura de quaisquer ações resultantes deste contrato o da Comarca de Curitiba" (...). Não existe no aludido contrato a participação do Banco do Estado do Paraná S.A. e somente de Banestado Leasing S.A. mas para forrar a sua pretensão a agravante sem explicação plausível, aponta como réu inclusive o Banco do Estado do Paraná S.A. - Também no contrato não existe cláusula dizendo que a agravante deveria pagar as prestações na agência do Banestado de Nova Esperança, mas claro que para maior facilidade de arrendatária, estabelecida naquela cidade, autorizada estava a agência local de recebê-las. - Nem se diga que a filial autorizada a receber as prestações importa na competência do lugar onde ela se acha, pois isso somente ocorre quando, ser a pessoa jurídica demandada no local onde tem filiar ou agência, se a obrigação foi por ela assumida. Ora, a agência Banestado de Nova Esperança não assumiu obrigação alguma no contrato de arrendamento mercantil e unicamente ficou autorizada a receber as prestações. - Não prevalece, como engendrou a agravante apontando como réu também o Banco do Estado do Paraná S.A., a regra que abraça do artigo 94, § 4º do Código de Processo Civil "havendo dois ou mais réus, com diferentes domicílios, serão demanda dos no foro de qualquer deles, à escolha do autor", isso porque os domicílios dos réus são em Curitiba. - Não paira dúvida alguma, tendo as partes, através do contrato firmado, eleito como foro o da Comarca de Curitiba para a propositura de quaisquer ações decorrentes do contrato, só pelo fato das prestações, por conveniência da devedora, serem pagas em agência bancária localizada em outra cidade, não altera o foro de eleição. Ac. de 22-08-1989 Arquivo do EMFOR - TJ/2.123 EMFOR 544
