SOCIEDADE POR QUOTAS
PENHORA DE BENS DE SÓCIO
LETRA DE CÂMBIO — SE A ELA SE APLICA O PROCESSO RESPECTIVO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O apelo visa à reforma da sentença, explorando principalmente trecho do decisório em que se diz que a letra de câmbio não é título ao portador, mas nominativo. - Realmente, de duvidoso acerto a afirmação da sentença, de que letra de câmbio é título nominativo e não ao portador. A lição de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, trazida à colação ("Instituições de Direito Civil", Forense, 1ª ed., 1963, vol. III/360), "data venia" não se refere à letra de câmbio, mas sim em especial à nota promissória. Esta sim é título nominativo, sendo nula, na lição de WALDEMAR FERREIRA, se dela não constar o nome do beneficiário ("Tratado de Direito Comercial", Saraiva, 1962, vol. VIII/500). - Já a letra de câmbio - no dizer do saudoso mestre da Faculdade de Direito do Largo São Francisco - pode ser passada ao portador (ob. e vol. cits., pág. 157). E do mesmo entendimento é JOSÉ MARIA WHITAKER ("Letra de Câmbio', ed. Revista dos Tribunais. 1963, pág. 62, que em nota de rodapé acrescenta, referindo LACERDA e CARVALHO DE MENDONÇA, "Não assim a nota promissória, que é nula quando emitida ao portador"). - De fato, os dispositivos correspondentes no Código de Processo Civil de 1939 (arte 336 a 342) já eram tidos como inaplicáveis àqueles títulos, entendendo-se que para eles há lei especial (Decreto nº 2.044, de 1908); conferir, a propósito, não só acórdão já mencionado nos autos (RT 333/216), mas também outro, do Tribunal de Justiça da Guanabara, in RF 245/189, referido por THEOTÔNIO NEGRÃO na nota nº 4 ao capitulo III do atual estatuto adjetivo ("Código de Processo Civil e legislação processual em vigor", Ed. Revista dos Tribunais, 6ª ed., 1977, pág. 205). - Como lembrado pelo douto Curador de Ausent es e Incapazes ..., essa era a opinião de PONTES DE MIRANDA, na vigência do antigo Código de Processo Civil. - Aliás, o mestre é expresso em dizer isso também no "Tratado das Ações", Ed. Revista dos Tribunais, 1962, vol. III/319. E não mudou de opinião com o advento da nova legislação processual, bastando conferir-se "Comentários ao Código de Processo Civil", Forense, tomo XIII/90. - Apesar de escassa a jurisprudência, eis que é mais farta ao dizer que os artigos em questão não se aplicam aos títulos da dívida pública (cf. nota nº 3, pág. 204, da ob. acima mencionada, de THEOTÔNIO NEGRÃO), há esclarecedor julgado nesse sentido, que pode ser lido em "O Novo Código de Processo nos Tribunais de Alçada Civil de São Paulo", de MILTON EVARISTO DOS SANTOS, ed. Lex, 1975, vol. II/919, nº 994). - Em suma, malgrado não se possa afirmar que a letra de câmbio seja sempre nominativa, podendo também ser título ao portador, a ela não se aplicam os arts. 907 a 913 do CPC, por haver para ela legislação especial destinada a obter-se a declaração judicial de sua anulação (art. 36 do Decreto nº 2.044, de 31-12-1908). - Assim, tendo em vista a diversidade do procedimento estabelecido, confirma-se a sentença, negado provimento ao apelo. Julgado em 26-10-1977 Revista dos Tribunais. Abril, 1978 - Vol. 510 - Pág. 138 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1979. Ano XXXI. Nº 362
Ementa
Aplicação dos artigos 907 e seguintes do Código de Processo Civil. - Os artigos 907 a 913 do Código de Processo Civil não se aplicam às letras de câmbio, embora possam estas ser emitidas ao portador.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
