PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EDITAL
Em revisão editorial
INTERESSADOS INCERTOS — QUANDO É NULA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... No sistema processual vigente, a citação para ações de usucapião é feita ao início do procedimento (art. 942, nº II, do CPC), sendo que o chamamento por éditos deve anteceder de 15 dias da audiência de justificação de posse (art. 232, nº III, do CPC). E não tem a disposição do art. 232, nº IV, do CPC a aplicação que os recorrentes querem obter, pois que em ação de usucapião, o prazo para contestação corre da intimação a ser feita da decisão apreciadora da justificação de posse. - No caso, nem se consegue precisar se as publicações foram feitas em prazo, porque uma delas é indicada sem informação sobre a data de circulação do jornal, ficando sem demonstração atendimento ao prazo do art. 232, nº III, do CPC. Portanto, efetuada a justificação sem que as citações estivessem rigorosamente perfeitas, impunha-se a anulação decretada em primeira instância. Aliás, então, nem a Fazenda Nacional recebera planta de localização do imóvel, mais uma dúvida sobre a validade do ato probatório a impor renovação que espanque dificuldades posteriores. Assim, negam provimento ao agravo. Julgado em 14-06-1977 Revista dos Tribunais. Dezembro, 1977 - Vol. 506 - Pág. 105 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1979. Ano XXXI. Nº 362
Ementa
Inteligência do artigo 232, ns. III e IV, do Código de Processo Civil. - Em ação de usucapião, nula é a citação por edital de interessados incertos, quando as publicações não se fizeram em tempo adequadamente anterior à audiência de justificação liminar de posse.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
