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QUANDO É NULA, j. 14/06/1977

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 14 jun. 1977.

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Acórdão · 13/06/1977

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EDITAL

Em revisão editorial

INTERESSADOS INCERTOS — QUANDO É NULA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... No sistema processual vigente, a citação para ações de usucapião é feita ao início do procedimento (art. 942, nº II, do CPC), sendo que o chamamento por éditos deve anteceder de 15 dias da audiência de justificação de posse (art. 232, nº III, do CPC). E não tem a disposição do art. 232, nº IV, do CPC a aplicação que os recorrentes querem obter, pois que em ação de usucapião, o prazo para contestação corre da intimação a ser feita da decisão apreciadora da justificação de posse. - No caso, nem se consegue precisar se as publicações foram feitas em prazo, porque uma delas é indicada sem informação sobre a data de circulação do jornal, ficando sem demonstração atendimento ao prazo do art. 232, nº III, do CPC. Portanto, efetuada a justificação sem que as citações estivessem rigorosamente perfeitas, impunha-se a anulação decretada em primeira instância. Aliás, então, nem a Fazenda Nacional recebera planta de localização do imóvel, mais uma dúvida sobre a validade do ato probatório a impor renovação que espanque dificuldades posteriores. Assim, negam provimento ao agravo. Julgado em 14-06-1977 Revista dos Tribunais. Dezembro, 1977 - Vol. 506 - Pág. 105 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1979. Ano XXXI. Nº 362

Ementa

Inteligência do artigo 232, ns. III e IV, do Código de Processo Civil. - Em ação de usucapião, nula é a citação por edital de interessados incertos, quando as publicações não se fizeram em tempo adequadamente anterior à audiência de justificação liminar de posse.

Nota da redação

Revista dos Tribunais