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SUA AMPLITUDE, j. 27/12/1977

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 27 dez. 1977.

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Acórdão · 26/12/1977

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EDITAL

Em revisão editorial

COMPETÊNCIA DO JUIZ DE SEGUNDO GRAU — SUA AMPLITUDE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Trata-se de ação de responsabilidade civil em que pais pretendem haver indenização do Estado por morte do filho que ficou soterrado sob ponte que desmoronou. - ............................................... - O feito devolutivo da apelação permite a decisão pelo Tribunal de todas as questões não preclusas ventiladas nos autos, ainda que sobre elas não se haja pronunciado o juiz da primeira instância. - Não fere o princípio do duplo grau de jurisdição a omissão do juiz. Basta que ele tenha tido a possibilidade de exame. - Esse princípio vigorou desde a Ordenação Filipina (L. III, trat. LXVIII, fr.), havendo sido mantido em vários Códigos estaduais (Bahia, art. 1253; Rio de Janeiro, 2297), passando, com restrições, para o Código nacional de 1939 (art. 824). - Agora a regra remodelou-se nos arts. 515 e 516 do Código atual, com a ressalva das hipóteses previstas nos arts. 267 e 269, II e V, que devem ser apreciados, como já foi assinalado, por ocasião do saneamento do feito, com efeito preclusivo (art. 329 do Código). - Prevendo hipótese idêntica à dos autos, concluiu BARBOSA MOREIRA, o jovem e talentoso mestre: "A apelação interposta contra sentença definitiva devolve o conhecimento do órgão "ad quem" o mérito da causa, em todos os seus aspectos. Dirige-se a impugnação contra o pronunciamento do juízo inferior que julgou procedente ou improcedente o pedido. Assim, em princípio, compete igualmente ao Tribunal proferir decisão de procedência ou de improcedência, ainda que a sentença apelada não haja chegado a examinar todo o conteúdo da lide. Por exemplo: se o órgão "a quo", após a audiência de instrução e julgamento, deu pela ocorrência da prescrição, que já é matéria de mérito (cf. o art. 269, nº IV), pode o Tribunal, negada a prescrição, passar a apreciar os restantes aspectos da lide, sobre os quais o juiz não chegou a pronunciar-se." ("Comentários ao Código de Processo Civil", V, nº 182, pág. 345). - Quanto ao mérito propriamente dito, forçoso é reconhecer a obrigação do Estado de ressarcir os prejuízos dos AA., pois violou seu dever de vigilância, não cuidando da conservação da ponte, pela qual trafegavam veículos, e deixando de, oportunamente interditá-la. - ............................................. - A fixação dos danos deve ser deixada para execução, porque não há nos autos elementos para o arbitramento. - A ação, portanto, deve ser julgada procedente, com as penas da sucumbência. Julgado em 27-12-1977 VENCIDO O DESEMBARGADOR IVANIO CAIUBY (revisor) Arquivo do Ementário Forense. TJ/699 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 1979. Ano XXXI. Nº 367

Ementa

Na apelação, o Tribunal pode apreciar todas as questões suscitadas e discutidas nos autos, ainda que a sentença recorrida não as tenha apreciado, salvo caso de preclusão.