PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EDITAL
Em revisão editorial
CANCELAMENTO — INADMISSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Após o advento da Lei 6.268/75, não mais é facultado ao devedor que teve títulos protestados, o cancelamento dos respectivos protestos após o pagamento, sim, e tão só, requerer que seja este averbado à margem do competente registro (art. 1º da Lei 6.268 de 1975). - Os termos expressos da lei inadmitem interpretação contrária ao que ela dispõe, clara e reiteradamente, ao ponto de, em seu art. 2º, determinar que a averbação de que trata o art. 1º constará, obrigatoriamente, de qualquer certidão extraída do registro de protesto. - Deferido que fosse o cancelamento de protesto, não mais constaria a averbação do pagamento que obrigatoriamente deverá constar das certidões a serem extraídas, com o que afrontar-se-ia a lei. - A "ratio" e as conseqüências da lei, não compete ao juiz indagá-los: sim tão só cumpri-la. - Assim pelo exposto, indefiro o pedido. Julgado em 05-08-1977 Arquivo do Ementário Forense. TJ/701 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 1979. Ano XXXI. Nº 367
Ementa
A nova legislação não permite o cancelamento do protesto de título.
