PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EDITAL
Em revisão editorial
LIMITAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DA DÍVIDA — CONTRATOS A QUE SE APLICA
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
DO RELATÓRIO - ... A substância do acórdão proferido no caso está sintetizada nesta ementa (...): "Se a executiva tem finalidade de cobrar alugueres, a forma processual estende-se à cobrança da multa contratual correspondente. A contestação da multa contratual, prescrita no art. 9º do Decreto 22.626, restringe-se, apenas, ao contrato de mútuo". DO VOTO - ... Quanto à negativa de vigência do art. 9º do Decreto 22.626/33, é de se considerá-la desaceitável no caso. - É que o julgado local considerou que o referido art. 9º é aplicável somente ao contrato de mútuo, e não ao discutido nesta demanda. - E assim decidindo, ele repete o que se acha consagrado na doutrina dominante e em precedentes do STF. - Com efeito, eis o que, a respeito do tema escreveu o saudoso Ministro OROZIMBO NONATO (Curso de Obrigações, II, 1ª ed., págs. 335 e 336): "Ainda merece registro o "ius speciale", entre nós, do Decreto 22.626, de 7 de abril de 1933, e cujo art. 9º fulmina de nulidade completa a cláusula penal superior à importância de 10% do valor da dívida. - No direito, especial versado e que incide no mútuo feneratício, a nulidade não alcança somente o excesso da multa, a sua exorbitância - decreta-se-lhe a nulidade radical. - Assim no direito brasileiro vigente, em se tratando do empréstimo visado naquele Decreto, a multa não pode exceder, pena da nulidade, o valor de 10% da dívida. - Esse Decreto, aliás, como ressai de suas claras finalidades e do seu mesmo contexto, não constitui diploma de aplicação geral. Sua influência, apenas incide nos mútuos de dinheiro que produzem juros. - Não se trata aqui de distinção ou acurtamento introduzido arb itrariamente pelo intérprete da lei, senão de exame do alcance do diploma, desvelado não só pelo complexo de seu texto, como pelos objetivos a que visa. - É certo fazer o seu art. 1º referência a "quaisquer contratos", mas a alusão alcança quaisquer contratos, todos os contratos da natureza dos visados na lei, vale dizer, todos os contratos de mútuo feneratício. - Trata-se de lei de usura, quer dizer, de lei de juros. - A lei visa a coibir a remuneração exagerada do capital e, pois, abrange os contratos de mútuo feneratício. - Em outra oportunidade, já se nos rendeu ensejo de dilucidar: "O Decreto 22.626, de 7 de abril de 1933, a chamada Lei de Usura, tem, a meu ver, campo de aplicação restrita aos contratos de mútuo feneratício. É exato que os abrange a todos, ainda os que se disfarcem na exterioridade de outros contratos. Compreende todos os contratos de mútuo feneratício, mas apenas eles, os contratos de empréstimo, mediante juros. O art. 1º do Decreto 22.626 fala, é certo, em "quaisquer contratos", mas é regra de hermenêutica não mudar a generalidade dos termos de um texto o alcance de seu próprio objetivo. Já dizia o velho TRIGO DE LOUREIRO: "Toda a vez que a significação das palavras da lei for mais ampla do que a sua razão e o seu fim, então convém restringir-lhe a significação ao caso e ao fim da mesma lei". - E o próprio Decreto 22.626, de 7 de abril de 1933, refere-se, expressamente, ao interesse de coibir a remuneração exagerada do capital, com prejuízo do desenvolvimento das classes produtivas, o que claramente lhe desvela os fins e os objetivos. De resto, há que atender à significação restrita de usura, que é a própria percepção de juros, aplicando-se, entretanto, ao caso de juros imodestos, do proveito exagerado do empréstimo do dinheiro". - De seu lado, o saudoso Ministro MÁRIO GUIMARÃES escreveu o seguinte sobre o assunto (Estudos de Direito Civil, 1947 p. 193): "Pre tende-se que as disposições do Decreto 22.626, pois que visam combater a usura, não se há de limitar aos contratos de mútuo, mas estender-se a quaisquer outros. Tira-se argumento do art. 1º desse Decreto onde está inserta a expressão "quaisquer contratos"." - Cumpre notar, entretanto, que o decreto contém disposições concernentes à limitação das taxas de juros, disposições concernentes à multa contratual e disposições concernentes à forma de pagamento. - Quanto às primeiras, desde logo se vê, pelo seu próprio fim, que somente podem ser aplicadas àqueles contratos em que haja voluntária deslocação de capital em dinheiro, do dono para as mãos de outrem, porque a fluência convencional de juros exige: a) existência de um capital em dinheiro; b) que esse capital passe para as mãos de outrem. Ora, quando ocorrem esses dois requisitos, temos, na verdade, constituído um contrato de mútuo. - A expressão quaisquer contratos não s
Ementa
O art. 9º do Decreto 22.626, de 7 de abril de 1933, que limita em 10% sobre o valor da dívida a cláusula penal, somente se aplica aos contratos de mútuo. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)
