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STF, Agravo de Instrumento 509/89, VALIDADE DA CLÁUSULA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Agravo de Instrumento 509/89.

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Acórdão

COMPETÊNCIA

AÇÃO ENTRE EMPRESA E SINDICATO

Em revisão editorial

EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA — VALIDADE DA CLÁUSULA

Recurso
Agravo de Instrumento 509/89
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Uma das formas de modificação da competência consta do art. 111 do CPC, que estabelece que as partes "podem modificar a competência em razão do valor do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações". - É o que ocorre no caso, pois, expressamente, houve foro de eleição em prol da comarca de Santos (Cláusula 27ª do contrato hipotecário). - Lembra, ainda, THEOTÔNIO NEGRÃO, em nota nº 8 o art. 95 do Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 23ª ed., que: "A execução hipotecária é ação real; mas, não estando compreendida nas exceções da parte final do artigo, pode ser movida no foro do domicílio ou de eleição (STF-RTJ 82/231 e RT 525/247). Neste sentido: JTA 94/113, 99/113, 100/181". - Válido o foro de eleição, contra o qual não existe nenhum obstáculo legal, obtém sucesso o agravo. - Ademais, o respeito ao foro de eleição é em última análise, o respeito ao contratado, o que é necessário enfatizar no país, como passo importante no sentido da maior responsabilidade social decorrente da responsabilidade negocial. Ac. de 28-04-1993 Revista dos Tribunais - Setembro de 1993 - Vol. 695 - Pág. 115 EMFOR 539 EMENTA: - Tratando o instrumento pactuado de relações obrigacionais, lícito era às partes eleger o foro em cláusula do contrato, nos termos do artigo 111 do Código de Processo Civil, 42 do Código Civil e na forma preconizada pela Súmula nº 335 (*) do Excelso e Supremo Tribunal Federal. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... a Segunda Câmara Cível deste Sodalício, por voto lavrado pelo Des. NEGI CALIXTO (Agravo de Instrumento nº 509/89) assim se posicionou acerca do tema ora em discussão: "Competência - Foro de eleição - Cláusula expressamente consignada no contrato, que atende à norma do art. 111 do CPC - Prevalência, portanto, que há de ser respeitada, eis que pactuada com livre disposição de vontade das partes - Exceção de incompetência procedente. - A cláusula de eleição de foro expressamente consignada no contrato e que atende à norma do art. 111 do CPC tem prevalência e deve ser respeitada, eis que pactuada com livre disposição de vontade das partes. (AI 509/89 - 2ª C. j. 14-2-1990 - rel. Des. NEGI CALIXTO. - É válido e inderrogável unilateralmente por qualquer das partes o foro por elas livremente eleito em contrato escrito, para as ações oriundas de direitos e obrigações (Ac. unân. da 1ª Câm. do TJ-CE de 1-8-1977, no agr. 4.487, rel. Des. ABELMAR RIBEIRO DA CUNHA, Jurisp. e Doutr. Vol. 117, pág. 159). - Se o Art. 111 do CPC permite que as partes escolham livremente o foro no tocante à competência territorial para as ações oriundas de direito e obrigações, segue-se que é perfeitamente válida a cláusula contratual neste sentido, mesmo porque está de pleno acordo com a súmula 335 (*) do STF. (Ac. Unân. da Câm. Esp. do TJSP de 27-5-1982, no agravo 1880-0, rel. Des. HUMBERTO DE ANDRADE JUNQUEIRA; RT 572/98)". Ac. de 06-10-1992 Arquivo do EMFOR - TJ/2.364 EMFOR 541

Ementa

A execução hipotecária é ação real, mas, não estando compreendida nas exceções da parte final do art. 95 do CPC, pode ser movida no foro do domicílio ou de eleição.

Nota da redação

RTJ