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STF, recurso extraordinário 78.872, DIREITO DO EXECUTADO AOS EMBARGOS - AMPLITUDE DE DEFESA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. recurso extraordinário 78.872.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EDITAL

Em revisão editorial

HOMOLOGAÇÃO EM PROCESSO PREPARATÓRIO — DIREITO DO EXECUTADO AOS EMBARGOS - AMPLITUDE DE DEFESA

Recurso
recurso extraordinário 78.872
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- ... Perde-se, preliminarmente, no vazio, parte da argumentação constante das razões do recurso, pois que a sentença apelada admitira que, arbitrados os honorários advocatícios em medida preparatória, fica o advogado munido de título extrajudicial hábil para a execução, nos termos do art. 585, nº VII, do Código de Processo Civil. - De outra parte, declarando a execução extinta sem apreciar-lhe o mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, nº IV, do Código de Processo Civil), não chegou, obviamente, a decisão recorrida a apreciar as questões relativas à prestação de serviços e ao valor dos mesmos. Nem a que se referisse à "mora debitoris" do executado, ou à sua constituição. Todas essas matérias eram de mérito. - De qualquer modo, há que se convir que o arbitramento de honorários advocatícios em medida cautelar preparatória, ainda que homologado, posto que baste para estribar execução por título extrajudicial, como expresso no art. 100, parágrafo único, da Lei nº 4.215, de 27-04-1963 (Estatuto da OAB), não elimina a possibilidade de perquirição pelo executado, nos embargos à execução, da titularidade do exeqüente, da efetividade dos serviços prestados e do valor dos mesmos. Nesse sentido, veja-se julgado do STF no recurso extraordinário nº 78.872, relator o Ministro DJACI FALCÃO, que, em seu voto, destaca que "o fato de o magistrado, ao conceder a medida preparatória, ter admitido a responsabilidade solidária do agravante pelo pagamento dos honor ários advocatícios arbitrados não representa senão um juízo provisório, que poderá ser substancialmente alterado ante as provas que venham a ser produzidas no curso do processo principal". Mas adiante, aduz que "o processo de arbitramento de honorários constitui medida preparatória de ação principal, para que guarde a forma executiva. Desse modo, pela sua natureza cautelar, limita-se à fixação do "quantum" dos honorários. A discussão em torno dos direitos e obrigações vinculados aos honorários então estimados fica reservada para a ação principal. Do contrário, o que restaria para a ação principal?" (RTJ 71/279). Mesmo que a execução se alicerce em arbitramento de honorário homologado em processo preparatório, para o qual foi citado o executado, tem este o direito de opor, em embargos, qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento, como estatuído no art. 745 do Código de Processo Civil. - ........................................ - Pode-se, aliás, mesmo, dizer que, ausentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da execução, ante a inexistência de relação vinculativa entre o executado e o exeqüente, faltaria, inclusive, ao primeiro a legitimidade passiva "ad causam" para ser cobrado pelo segundo, condição da execução, que, assim, também se poderia julgar extinta, sem apreciação do mérito, com estribo do nº VI do art. 267 do Código de Processo Civil. - Certo que o mandatário judicial pode substabelecer, com ou sem reserva de poderes, a outro advogado a procuração recebida e, se não houve contrato em separado entre o mandante e o substabelecido, verbal ou escrito, nenhum direito tem este de cobrar daquele, em princípio, a remuneração de seus serviços, salvo se o substabelecente intervenha para concordar com o que, obviamente, estará abrindo mão de seus próprios honorários, no todo ou em parte. Tal intervenção ainda mais se torna imperiosa quando o substabelecimento s e faça com reserva de poderes, hipóteses em que não incide a regra do art. 1.328 do Código Civil. Nesse caso, sobrevivendo os poderes do substabelecente, o substabelecido exercitá-los-á, em regra, provisoriamente, para certos atos, complementado serviços que não ele, mas o substabelecente, avençara com o mandante. Pode-se dizer que, em resumo, no substabelecimento de mandato judicial com reserva de poderes, o substabelecido age em nome, do mandante, mas por conta do substabelecente. Bem por isso, já aconselhava o Código de Ética Profissional, aprovado pelo Conselho Federal da OAB, em sessão de 25-06-1934, na sua seção VIII, item IV, ao advogado substabelecido com reserva de poderes, "ajustar sua remuneração com o colega que lhos outorgou". O art. 101, parágrafo único, do Estatuto da OAB veio a regular, expressamente, essa hipótese, dispondo que devem os advogados substabelecente e substabelecido, se o substabelecimento se processou com reserva de poderes, "acordar-se, previamente,

Ementa

Aplicação do art. 745 do Código de Processo Civil. - Mesmo que a execução se alicerce em arbitramento de honorários advocatícios, homologado em processo preparatório, para o qual foi citado o executado, tem este o direito de oporem, embargos, qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento, conforme o art. 745 do Código de Processo Civil.

Nota da redação

RTJ