PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EDITAL
Em revisão editorial
ATO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA SUJEITO AO CONTROLE APENAS DO PODER JUDICIÁRIO
- Recurso
- RE 62.230
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- O acórdão impugnado julgou que o Prefeito de Monte Azul Paulista devia cumprir a resolução da Câmara desse Município, ou, então, desfazê-la pelos meios legais. - Vale dizer que o referido julgado admitiu, implicitamente, que a Câmara Municipal tem poder para controlar o ato pelo qual o Executivo do Município faz o lançamento de tributo sobre alguém. - Sucede que o lançamento é ato declaratório de crédito tributário, mais da competência privativa de autoridade administrativa, como expressa o art. 142 do Código Tributário Nacional e ensinam ALIOMAR BALEEIRO (Direito Tributário Brasileiro, 9ª ed., 1977, págs. 458-460), AMILCAR DE ARAÚJO FALCÃO (Fato Gerador de Obrigação Tributária, 4ª ed., 1977, nº 34, p. 109), RUY BARBOSA NOGUEIRA (Teoria do Lançamento Tributário, 1965, p. 67, nº 62). - Por sua natureza jurídico-administrativa, esse ato não está sujeito ao controle do Legislativo (nas jurisdições federal e estadual) nem das Câmaras de Vereadores (na jurisdição do Município), e sim do Judiciário. - Se a Câmara Municipal de Monte Azul Paulista alterou "sine jure" o lançamento discutido neste processo, pois lhe falta a necessária competência para isso, nenhum efeito produz esse ato abusivo. - Não se deve confundir ato de governo do Prefeito, controlável pela Câmara de Vereadores, com o ato administrativo ou de administração, que refoge do controle de tal órgão. - É lição de HELY LOPES MEIRELLES (Direito Municipal Brasileiro, 3ª ed., págs. 209-211): "Os recursos contra lançamento s de tributos municipais têm sido dirigidos à Câmara de Vereadores assim erigida em instância revisora das decisões do Prefeito em matéria tributária. Essa prática, entretanto, é manifestamente inconstitucional, porque no regime vigente, o Executivo e o Legislativo do Município são poderes harmônicos e independentes entre si, dada a privatividade de suas atribuições e a ausência de hierarquia entre ambos. Ora, o recurso de ato do Prefeito para a Câmara pressupõe a subordinação daquele a esta, pois não se pode conceber, administrativamente, uma instância revisora sem superioridade hierárquica. Não se confunda o poder de controle político administrativo, que o Legislativo exerce sobre o Executivo, com o poder de revisão de ato meramente administrativo, como é o de lançamento de tributos. A Câmara, quando fiscaliza a conduta do Prefeito e toma-lhe as contas anuais, ou o interpela em Plenário, ou cassa-lhe o mandato, desempenha função política própria das corporações representativas, na vigilância dos atos de governo afetos ao Executivo. Mas, importa distinguir atos de governo de atos de administração. Aqueles são manifestações de comando político do Executivo; estes são aplicações concretas das normas administrativas; aqueles são privativos do chefe do Executivo; estes são extensivos a todos os agentes da administração, incumbidos de executar as lei. Daí por que, pelos atos políticos, só respondem os chefes de governo - e respondem perante a Câmara - ao passo que pelos atos administrativos, respondem todos aqueles que os praticam, em razão do cargo ou ofício - e respondem perante o superior hierárquico ou perante o Judiciário. Fixados esses princípios, percebe-se facilmente que a Câmara de Vereadores, como corporação representativa do Município, tem competência institucional para fiscalizar a atuação político-administrativa do Prefeito, mas não a tem para rever atos simplesmente administrativos do chefe do Executivo ou de seus funcionário s subalternos. O recurso de ato do Executivo para o Legislativo - como o que se interpôs contra lançamento de tributos - apresenta-se incompatível com o regime municipal vigente e têm sido considerados inconstitucionais as leis que o consignavam. É resquício de atribuições das Câmaras coloniais, que reuniam e desempenhavam as funções legislativas e executivas, mesmo porque, àquela época, não existia o cargo de Prefeito. Quando o Presidente da Câmara administrativa o Município, cabível era o recurso de seus atos para a própria Câmara a que pertencia. Hoje, não. O Prefeito não é membro da Edilidade. É agente político autônomo, investido na Chefia do Executivo local. Não está hierarquizado à Câmara e, assim sendo, não pode ter os seus atos administrativos sujeitos à revisão do Legislativo. Somente a sua conduta político-administrativa, repetimos, pode ser revista pela Câmara, e assim mesmo nos estritos limites de sua atuação governamental, inconfundível com a atividade administrativa propriamente dita. Lançamento de
Ementa
O lançamento é ato declaratório de crédito tributário, mas da competência privativa de autoridade administrativa, como expressa o art. 142 do Código Tributário Nacional. Por sua natureza jurídico-administrativa, esse ato não está sujeito ao controle do Legislativo (nas jurisdições federal e estadual) nem das Câmaras de Vereadores (na jurisdição do Município), e sim do Judiciário.
