PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EDITAL
Em revisão editorial
ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS PELA CAIXA ECONÔMICA PARA VENDA — SE ESTÃO SUJEITOS AO TRIBUTO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ... Consoante se verifica do acórdão proferido por esta Câmara no julgamento do agravo de petição nº 194.495, da comarca da Capital, estão obrigados ao pagamento do ISS os estabelecimentos credenciados pela Caixa Econômica Federal para a revenda de bilhetes da Loteria Federal e para o recebimento de apostas da Loteria Esportiva. Essa decisão, que é unânime e foi proferida em 09-08-1973, chegou a tal conclusão após haver analisado a matéria à luz da mesma argumentação aqui invocada pela autora, tendo deixado assentado que a isenção prevista no art. 23 do Decreto-lei nº 204, de 1967, não mais subsiste ante o que consta do nº XXIX da lista anexa ao Decreto-lei nº 406, de 1968, e do item 64 da relação que acompanha o Decreto-lei nº 834, de 1969, que alterou aquele diploma complementar da Constituição. Por outro lado repeliu o mesmo julgado a argüição de inconstitucionalidade deste último item, esclarecendo, ao ensejo, que o tributo de que se trata incide não só sobre a prestação de serviços de qualquer natureza, como também sobre a operação a tal equiparada por definição legal. Acentuando, a certa altura, aquele aresto. "Não ocorre, outrossim, invasão do campo tributário reservado a outras pessoas de direito público(querendo, com isso, referir-se à União e ao Estado). Por isso mesmo a Constituição atribui competência aos municípios para instituir impostos sobre serviços de qualquer natureza, definidos em lei complementar. Constata-se, pois, que a Magna Carta não conceitua o que seja "serviço", deixando a critério da lei ordinária sua definição (desde que não compreendidos na competência tributária da União e dos Estados)" (RT 459/132). Aliás, também as 2ª e 3ª Câmaras deste Tribunal já se pronunciaram em igual sentido (cf. a jurisprudência colac ionada por JOSÉ NABANTINO RAMOS e VERA DAMIANI VERGUEIRO, em sua obra "Dicionário do Imposto sobre Serviços", pág. 31). Saliente-se, outrossim, que: "Do ponto-de-vista gráfico, na diferença entre os bilhetes da Loteria Federal e os bilhetes da Loteria Esportiva. Os primeiros são completamente impressos, ao passo que os segundos são fórmulas que o apostador preenche para apresentar aos balcões receptores. De modo geral, todavia, ambas essas espécies são bilhetes e preenchem a mesmíssima função, que é a de documentar o apostador e habilitá-lo a receber o prêmio. Logo, tanto a Loteria Federal como a Esportiva enquadram-se no texto que define o fato gerador do ISS" (ob. cit., págs. 31/32). O acórdão da 3ª Câmara já mencionado assinala, com razão, que a isenção concedida pelo Decreto-lei nº 204, foi revogada pela Constituição Federal vigente, que apenas permite à União isentar de impostos municipais através de lei complementar e não através de "leis especiais", como acontecia na vigência da Emenda Constitucional nº 18, sob cuja égide foi publicado aquele decreto-lei. Também BERNARDO RIBEIRO DE MORAES ("Doutrina e Prática do Imposto sobre Serviços", pág. 585 perfilha a da venda de bilhetes da Loteria Federal como no do recebimento de apostas da Loteria Esportiva). - Observando, quanto a esta, que a isenção prevista no art. 19 do Decreto nº 66.118, de 26-01-1970, inexiste por questão de hierarquia das leis tributárias, pois o decreto não pode criar isenção não estabelecida por lei. É, de resto, o que estatui o art. 176 do Código Tributário Nacional, segundo o qual a isenção, ainda quando prevista em contrato, e sempre decorrente de lei. E a Lei nº 594, de 27-05-1969, que instituiu a Loteria Esportiva Federal, não concedeu qualquer isenção às operações de recebimento de apostas realizadas pelas entidades credenciadas para esse fim. Aliás, na verdade, o art. 19 do Decreto nº 66.118 não alude propriamente à isenção, e, sim, à vedação de que quaisquer autori dades, federais, estaduais ou municipais, obstem ou embaracem a circulação de bilhetes e vendas de apostas, sobre competições esportivas, realizadas por revendedores devidamente credenciados. E daquela vedação não há como inferir-se a outorga da dispensa do tributo. - Finalmente, de anotar-se que, interposto, da decisão desta Câmara inicialmente referida, recurso extraordinário para o STF, sua 1ª Turma, por votação unânime, em sessão de 23-04-1976, dele não conheceu, adotando os mesmos fundamentos das julgadas de primeira e segunda instâncias. O voto do relator, Min. BILAC PINTO (*), endossado por seus pares, enfrentando a questão da alegada isenção, explicitou que: subsiste em relação ao ISS, porque o Decreto-lei nº "O art. 23 do Dec
Ementa
Os estabelecimentos credenciados pela Caixa Econômica Federal para a revenda de bilhetes de Loteria e apostas da Loteria Esportiva estão obrigados ao recolhimento do ISS.
Nota da redação
RT
