PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EDITAL
Em revisão editorial
SUBSTITUIÇÃO EFETIVA — CONTAGEM COMO TEMPO DE SERVIÇO - QUANDO INEXISTE QUESTÃO FEDERAL
- Recurso
- RE 81.137
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... A recorrida foi nomeada professora substituta efetiva, com o encargo de substituir professores primários efetivos, nas suas faltas e impedimentos, e, ainda, com o dever de exercer outras funções, além da docência em substituição. Isto, durante todo o ano letivo. Sua situação funcional achava-se regulada pela Consolidação das Leis do Ensino, Decreto nº 17.698, de 28-11-1947, alterado em parte, pelo Decreto nº 43.034, de 06-02-1964, em que se encontram nos arts. que se seguem: art. 214; 215, "a", "b", "c"; art. 216, § 1º e 2º, 385, § 1º, § 2º e § 3º; art. 387; art. 392, § 1º e § 2º; art. 394, § 1º, "a", "b", "c", "d", "e", "f", "g" e art. 395. - Ao professor substituto efetivo são computados, destacadamente, os dias letivos correspondentes ao período em que está no exercício do cargo, os de comparecimento, os de substituição, os correspondentes ao período de afastamento da substituta gestante, os correspondentes ao art. 216, as faltas eventuais, justificadas e injustificadas - art. 394, § 1º da aludida Consolidação. Acentue-se que os dias letivos correspondentes ao período de afastamento não remunerado da substituta-gestante serão computados como de efetivo exercício para todos os demais efeitos - art. 395. - O tempo em que o professor substituto fica à disposição da escola, sujeito, diariamente, a ponto e horário, exercendo, ou não, substituição do professor primário, ou desempenhando outras funções e, genericamente, a função essencial de estágio de prática de ensino, não pode deixar de ser considerado como de serviço. De outro modo, não se compreenderia a norma, que, por excepção, manda contar como de efetivo exercício, para todos os efeitos, salva a retribuição, o período de afastamento da substituta-gestante. - Limitou-se o acórdão recorrida a aplicar a lei fiscal, sem ofensa à Constituição Federal, como assinalou o eminente Ministro RODRIGUES ALCKMIN, no RE 81.137: "Pedi vista dos autos porque, no RE 76.754 - SP (R.T.J. 67/893) esta Primeira Turma admitiu o cômputo de tempo de serviço de substituta efetiva para fins de estabilidade (C.F./1967, art. 177, § 2º). - Tenho que texto constitucional algum impede que se prestasse serviço gratuito ao Estado, com remuneração em eventuais substituições. O tema, portanto, dependia de legislação ordinária. - Ora, no caso dos autos, examinando a legislação do Estado, o julgado acolhe fundamentos de decisão que entendeu que mandava ela contar, como tempo de serviço, todo o tempo de substituição efetiva, não somente os dias em que a substituta percebesse remuneração. Ponderou que as substitutas efetivas eram obrigadas ao comparecimento diário, à assinatura de ponto, à permanência no estabelecimento e a auxiliarem diretor e professores, consoante tabela. O serviço era remunerado ainda que a remuneração se desse pela forma de serem pagas em razão de dias de substituição aos professores primários. Mas o tempo todo de comparecimento era computado como tempo de serviço público, até mesmo quando a substituta efetiva gestante, sem estar a substituir professor primário, deixasse de comparecer ao estabelecimento. - Trata-se, como se vê, de exame de legislação estadual. Com base nela, o aresto concluiu pelo cômputo do tempo de serviço, para fins de aposentadoria. E não se me afigura procedente a argüição de que tal contagem, feita consoante legislação vigente no Estado, ao tempo, haja ofendido texto constitucional de 1969, sobre ser de trinta anos o período de serviço para a aposentadoria voluntária, em se tratando de mulheres. - Levam-me estas razões, em obséquio ao precedente relativo ao mesmo Estado e à estabilidade constitucional (e outra poderia ser a solução, se a legislação fos se federal e disputasse diversamente) e - repito - com a "venia" máxima à autoridade do eminente Relator, a não conhecer do presente recurso". - Com a indicação do RMS 18.673, que apreciou a legislação do Estado de São Paulo, o recorrente não demonstrou, na forma do art. 305 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, divergência na interpretação de lei federal. - Não conhecido do recurso. Julgado em 14-10-1975 Revista Trimestral de Jurisprudência. Junho de 1977 - Vol. 80 Pág. 831 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 1979. Ano XXXI. Nº 367
Ementa
Não existe questão federal na contagem, com base na lei local, do tempo de serviço de professora substituta efetiva, para o efeito de aposentadoria. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
