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DESCABIMENTO, j. 04/04/1978

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 4 abr. 1978.

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Acórdão · 03/04/1978

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EDITAL

Em revisão editorial

CHAMAMENTO À AUTORIA — DESCABIMENTO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Ação proposta por filhos do primeiro leito contra a viúva de segundas núpcias do pai dos autores, visando a anular escrituras de compra-e-venda sob o fundamento de que seriam simuladas, constituindo doação de todos os bens e, dessarte, violando a regra do art. 1.175 do Código Civil. - O agravante, filho único do segundo matrimônio - filho da ré da ação e irmão unilateral dos agravados - foi citado para integrar o polo ativo da relação processual, posição que não aceita, pois entende não se tratar de litisconsórcio necessário: qualquer herdeiro pode reclamar a universalidade da herança ao terceiro que indevidamente a possua, "não podendo este opor-lhe, em exceção, o caráter parcial do seu direito nos bens da sucessão" (Código Civil, art. 1.580, § único). - O recurso foi contraminutado. Mantida a decisão "a quo", subiram os autos. - O sempre acatado SEABRA FAGUNDES define litisconsórcio compulsório aquele em que "a sentença não possa deixar de ser promovida por todos os autores (litisconsórcio ativo) ou de atingir a todos os réus (litisconsórcio passivo)"... - Dispõe a lei civil que, na propriedade em comum, cada condômino, ou consorte, pode "reivindicá-la de terceiro (art. 623, II). - No condomínio hereditário não é outra a solução do Código, exteriorizada na regra do parágrafo único do art. 1.580, a qual merece o seguinte comentário de JOÃO LUIZ ALVES: "A herança, até à partilha, forma uma universalidade (art. 57) e até a partilha dos herdeiros, "ex vi" da lei, são condôminos e compossuidores (artigos 488 e 623, II). Daí o direito conferido a qualquer herdeiro para reaver toda a herança do poder de quem injustamente a possua" (Código Civil Anotado, art. 1.580, II, pág. 9). - Os autores, como o agravante, são herdeiros e qualquer deles pode reivindicar a herança, ou parte dela, de quem indevidamente a detiver. Não é, porém, caso de litisconsórcio ativo necessário, eis que cada qual pode livremente acionar o terceiro, embora a sentença favorável também repercuta favoravelmente no patrimônio dos que ficarem de fora. - No caso do agravante, todavia, seria até mesmo discutível o seu direito de propor ação: não tem interesse moral porque a ré é sua genitora e - segundo declara - às cujas expensas vive o agravante, jovem de 21 anos de idade. Interesse econômico, igualmente discutível, porque o interesse patrimonial imediato seria em fração da herança reivindicanda, ao passo que, em falecendo a genitora, será seu único e universal herdeiro. - Dado provimento ao recurso e excluído o agravante da relação processual. Julgado em 04-04-1978 Arquivo do Ementário Forense. TJ/703 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 1979. Ano XXXI. Nº 367

Ementa

Qualquer herdeiro é parte legítima para propor ação de reivindicação de herança, não havendo falar-se em litisconsórcio necessário entre herdeiros. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)