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STF, ADMISSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

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Acórdão

COMPETÊNCIA

AÇÃO ENTRE EMPRESA E SINDICATO

Em revisão editorial

FIXAÇÃO EM CONTRATO DE CONCESSÃO DE LIMITE DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE — ADMISSIBILIDADE

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- ............................................ - A lide se limita à aplicação da cláusula de foro de eleição, incluída no permissivo do art. 42 do CC, diante das inovações eventuais do Código do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11.9.90). - A interpretação sobre a validade da cláusula em destaque há sempre de se coadunar com a natureza do contrato, forma material de sua redação e, especialmente, qualidade das partes envolvidas. Casuísticamente melhor se fará a exegese legítima, sem excessos. - O contrato é lavrado em letras absolutamente legíveis, dele constando claramente a cláusula de foro de eleição, assim lavrada: "Fica eleito o foro da Capital do Estado de São Paulo, para conhecer e dirimir quaisquer dúvidas, envolvendo os contratos Realmaster e Garantida Real - Pessoa física, Realcred - Pessoa jurídica. E o contrato de utilização do cartão Real ficando, entretanto, ressalvado ao banco o direito de optar pelo foro de domicílio de sua agência que formalizar ou deferir o pactuado, ou dos clientes ou dos intervenientes garantidores solidários" (...). - Tratando-se de contrato de limite d e crédito concedido à pessoa jurídica e a pessoas físicas, com clareza mediana, em letras absolutamente legíveis, embora sendo de adesão, não se torna crível, em sua interpretação, pelo não conhecimento de seu conteúdo por seus interessados, incluída a cláusula de foro de eleição, aliás, comum em tais avenças. - ... Válida e atual ainda se apresenta a Súmula 335 do STF, "in verbis": É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato". - Mesmo diante do Código do Consumidor (Lei 8.078, de 11-9-90), face às exigências do art. 54, destinado aos contratos de adesão, há de se considerar preenchidos os requisitos fundamentais para outorga da aplicação do convencionado. Observa-se que o contrato que serve de liame ao direito pleiteado foi redigido em termos claros, com caracteres ostensivos e legíveis, facilitando sua compreensão pelo consumidor, atendidos, assim, os requisitos de seu parágrafo 3º. - A inversão do julgado, pois, se comporta como decorrência deste recurso, devendo ser respeitado o contratado, na aplicação do princípio "pacta sunt servanda", para a hipótese vertente, afastando-se a exceção apresentada. - Conclusivamente, dá-se provimento ao recurso para reformar a r. sentença agravada. Ac. de 14-03-1995 Revista dos Tribunais - Agosto de 1995 - Vol. 718 - Pág. 165 EMFOR 566

Ementa

Tratando-se de contrato de limite de crédito concedido à pessoa jurídica e às pessoas físicas, com clareza mediana, em letras absolutamente legíveis, embora sendo de adesão, não se torna crível, em sua interpretação, pelo não conhecimento de seu conteúdo por seus interessados, incluída a cláusula de foro de eleição, aliás, comum em tais avenças. - Mesmo diante do Código do Consumidor, face às exigências do art. 54, destinado aos contratos de adesão, há de se considerar preenchidos os requisitos fundamentais para outorga da aplicação do convencionado. Observa-se que o contrato que serve de liame ao direito pleiteado foi redigido em termos claros, com caracteres ostensivos e legíveis, facilitando sua compreensão pelo consumidor, atendidos, assim, os requisitos de seu parágrafo 3º.

Nota da redação

Revista dos Tribunais