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REVISÃO - POSSIBILIDADE, j. 11/11/1977

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 11 nov. 1977.

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Acórdão · 10/11/1977

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EDITAL

Em revisão editorial

DECURSO DE CINCO ANOS — REVISÃO - POSSIBILIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

DO ACÓRDÃO RECORRIDO - ... Não é de manter-se o ato do INPS que suspendeu os efeitos de aposentadoria concedida, havia mais de oito anos, sob alegação de desrespeito, à época, aos artigos 27 e 28 da L.O.P.S. - Se é certo que, em princípio, não há direito adquirido contra a lei, e que a Administração pode anular os seus atos praticados com infração a dispositivos legais, não menos exato é que a atividade administrativa possui, em seu favor, uma presunção de legitimidade, e cada ato do Poder Público, oriundo de autoridade competente, há de ter-se como válido, perante os cidadãos, máxime quando, por estes aceito, produza conseqüência de direito, em prol dos mesmos, de forma pacífica, iterativamente, no decurso de muitos anos, com inquestionável aparência de regularidade. Recursos desprovidos." - Em extraordinário, alega o recorrente: 1) pela alínea "a", negativa de vigência aos arts. 27 e 28 da L.O.P.S., bem como ao § 3º do art. 5º, e art. 6º do mesmo diploma legal; 2) pela alínea "d", contrariedade à Súmula 473 (*) do Supremo Tribunal Federal e dissídio com acórdão, também desta Corte, cuja ementa transcreve. - Negado seguimento ao recurso, subiram os autos em razão de provimento de agravo, opinando, então, a douta Procuradoria Geral da República pelo conhecimento e provimento do apelo. DO VOTO - Firmou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que a aposentadoria de segurado da previdência social, concedida após a vigência da Lei 3.807, de 1960, é suscetível de revisão, mesmo após cinco anos, nos termos do artigo 28 desse diploma legal. Diante disso, como se trata, no caso, de aposentadoria verificada depois de entrar em vigor o aludido d iploma legal, caracterizada se acha, de acordo com a interpretação dada, por esta Corte, ao citado preceito legal, a vulneração deste pelo acórdão recorrido. Nessas condições, conheço do recurso e lhe dou provimento, para cassar a segurança. Julgado em 11-11-1977 Revista Trimestral de Jurisprudência. Agosto, 1978 - Vol. 85 Pág. 579 (*) "Art. 28. A aposentadoria por invalidez será mantida enquanto a incapacidade do segurado permanecer nas condições mencionadas no art. 27, ficando ele obrigado a submeter-se aos exame que, a qualquer tempo, forem julgados necessários para verificação da persistência, ou não, dessas condições." (*) "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 255, t. ATO ADMINISTRATIVO, st. REVOGAÇÃO) EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 1979. Ano XXXI. Nº 367

Ementa

Aposentadoria de segurado, concedida por invalidez, após a vigência da Lei 3.807, de 1960, autoriza sua revisão, mesmo após cinco anos, nos termos do art. 28 (*) da cita lei. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE)

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência