PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EDITAL
Em revisão editorial
INDEFERIMENTO CONSEQUENTE A EXIGÊNCIA EM DESACORDO COM CERTIDÃO — AÇÃO PROCEDENTE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Acha-se provado nos autos que o Apelante (...), requereu à Prefeitura Municipal de Niterói que certificasse o afastamento e recuo a que estava sujeito, "para construção comercial", o imóvel situado na esquina da Estrada Velha de Itaipú com a Av. Rui Barbosa, declarando expressamente que desejava a certidão "para efeito de compra". A Municipalidade expediu o documento, assinado pelo Chefe da Divisão de Urbanismo e Edificações, nele se lendo que o imóvel se sujeitava a determinados recuos e que, "em caso de nova construção", deveria ainda ser respeitado um afastamento "de cinco metros pela Av. Rui Barbosa e de três metros pela rua Reverendo Armando Ferreira" (...), sendo esta última a denominação dada ao logradouro antes designado como Estrada Velha de Itaipú, em deliberação da Câmara Municipal, de 12-12-1963, sancionada pelo Prefeito (...). - Todavia após adquirir o imóvel(...), pagar o preço(...), fazer demolir o prédio até então ali existente e realizar obras de nivelamento e terraplanagem(...), o Apelante não logrou aprovação da Prefeitura para o projeto de construção que mandou elaborar, com observância dos recuos e afastamentos indicados na certidão. Foi-lhe exigido um afastamento de quinze metros a partir do eixo da antiga Est. Velha de Itaipú, hoje Rua Reverendo Armando Ferreira(...), sob as alegações de que: a) o logradouro, apesar da mudança de nome, conserva "funções e características de Estrada", e por isso, embora para ruas fosse exigível apenas o afastamento de três metros(...), permanecia sujeito ao outro, cinco vezes maior, como se estrada continuasse a ser(...); b) "a certidão expedida referia-se exclusivamente aos afastamentos mínimos exigidos pela Municipalidade para prédio comercial no local", ao passo que o projeto apresentado tratava de "construção especial, a saber, de Centro Comercial", que por suas particularidades arquitetônicas e urbanísticas, necessita obedecer a requisitos específicos definidos nos arts. 79, 113, 115 e 132 do Código de Obras, o que seria impossível de ser previsto por ocasião da citada certidão"(...). - ........................................ - Tem base constitucional o direito de obter certidões das repartições administrativas, "para defesa de direitos e esclarecimento de situações" (Constituição da República, art. 153, § 36). Como ato declaratório, a certidão naturalmente não cria direito, limitando-se a retratar fatos e situações. Mas é óbvio que deve retratá-los com absoluta fidelidade: o direito assegurado pela Constituição reduzir-se-ia a miragem caso se admitisse que o dever correspondente fica bem cumprido com a expedição de documento de qualquer teor, não necessariamente verdadeiro. A ser assim, deixaria a certidão de atender à finalidade, que a Lei Maior expressamente lhe assina, de servir ao "esclarecimento de situações". Expedir certidão que nada esclareça, ou que, ao contrário, induza em erro o requerente, é descumprir o preceito constitucional. - ...................................... - ... Presume-se verdadeiro o declarado em certidão, como condição essencial para que a pessoa à qual foi passada possa regular o seu comportamento em função do respectivo teor, na tranqüilidade de quem dispõe de elementos fidedignos. Do contrário, nenhuma utilidade, afinal de contas, teria o documento expedido. "Circa i requisiti dei certificati e degli attestati" - escreve TENTOLINI, verbete "Certificati ed attestatti, in Novissimo Digesto Italiano", vol. III, pág. 130 -, "è prezunzione che çuelli rilasciati da pubblica amministrazione, a qualsiasi uso possano servire, debbano sempre essere ispirati a crit ari di obbiettività e di sincerità e trovare rispoudenza nei fatti e in documenti acquisti e precisi, o risultare da notizie e indafini accuratamente controllate". - Disso não se infere que, se a certidão porventura contém dados inverídicos, equívocos ou incompletos, se veja a administração daí em diante a pautar sua atividade, com relação ao requerente, por aquilo que consta do documento. É manifesto que acima da certidão pairam a lei e o interesse público. Nesse sentido, e só nesse, devem entender-se as afirmações da doutrina, segundo as quais a Administração Pública não fica em princípio vinculada pelo conteúdo da certidão (v.g. HELY LOPES MEIRELLES, Direito Administrativo Brasileiro, S. Paulo, 1964, pág. 199). - Nada do que foi dito afasta a possibilidade de que a expedição da certidão inexata ou omissa acarreta conseqüências para a entidade que a expediu. O episódio p
Ementa
O indeferimento de licença de construção, conseqüente à formulação de exigências em desacordo com certidão dos afastamentos em vigor, previamente passada ao requerente, acarreta para a pessoa jurídica de direito público que a expediu a obrigação de ressarcir o dano causado.
