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RE 31.327, SE A DESLOCA PARA O SUPREMO TRIBUNAL, j. 06/05/1978

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 31.327. Julgado em 6 maio 1978.

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Acórdão · 05/05/1978

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EDITAL

Em revisão editorial

COLIDÊNCIA ENTRE AS CONTESTAÇÕES DA UNIÃO E DO ESTADO-MEMBRO — SE A DESLOCA PARA O SUPREMO TRIBUNAL

Recurso
RE 31.327
Tribunal

Resumo do acórdão

DO RELATÓRIO - Trata-se de ação de usucapião proposta por particular e tendo por objeto terras situadas no município paulista de São Roque. - A ação foi contestada pelo Estado de São Paulo e pela União Federal, ambos afirmando que as terras são públicas e lhes pertencem. Por isso, o Dr. Juiz Federal em São Paulo declinou da competência para julgá-la e mandou remeter os autos ao Supremo Tribunal. DO VOTO - A 27-11-74, este Plenário deu-se por incompetente para julgar a ACOr 219, de que fui Relator, havendo o acórdão tomado esta ementa: "Em ação de usucapião proposta por particular e na qual colidem as contestações da União e de Estado-membro, não se configura causa ou conflito entre os contestantes, suscetível de decisão pela sentença que a deve julgar. Reconhecida, por isso, a incompetência do Supremo Tribunal Federal. Restituem-se os autos ao Juízo Federal de origem." - No voto que ali proferi e mereceu a prestigiosa adesão dos eminentes colegas, disse eu: "Na ação declaratória de usucapião, o litígio se fere entre o possuidor do imóvel, de um lado, e, de outro, a universidade dos interessados, tanto certos como incertos. Nela se decide e declara se existe, ou não, a relação jurídica que liga o possuidor à propriedade, afirmada na inicial. Não se decidem nela, contudo, à vista de sua índole especial, litígios entre interessados contestantes, por mais colidentes que se afigurem suas contestações. Por isso mesmo, tem-se julgado que a ação de usucapião não comporta oposição (RT 150/179, 267/772), ponto em que assentiu o própri o Supremo Tribunal (RE 31.327, RTJ 1/682). - Não há falar, pois, no caso, em causa ou conflito entre a União e o Estado de São Paulo, pressuposto da competência constitucional originária do Supremo Tribunal Federal." - Pelas mesmas razões, dou pela incompetência do Tribunal e mando restituir os autos ao Juízo Federal de origem. Julgado em 06-05-1978 Revista Trimestral de Jurisprudência. Setembro, 1978 - Vol. 85 - Pág. 730 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 1979. Ano XXXI. Nº 367

Ementa

Em ação de usucapião proposta por particular e na qual colidem as contestações da União e de Estado-membro, não se configura causa ou conflito entre os contestantes, suscetível de decisão pela sentença que a deve julgar. Reconhecida, por isso, a incompetência do Supremo Tribunal Federal, restituem-se os autos ao Juízo Federal de origem.

Nota da redação

RT