COMPETÊNCIA
AÇÃO ENTRE EMPRESA E SINDICATO
Em revisão editorial
CONTRATO DE ADESÃO — VALIDADE DA CLÁUSULA
- Recurso
- REsp 13.451-0-
- Tribunal
- STJ
- Relator
- EDUARDO RIBEIRO
Resumo do acórdão
- .............................. - Sem razão, "data venia" a agravante. Conforme adequadamente ponderado pelo MM. Juiz LUIZ SÉRGIO PIERONI, da 8ª Vara Cível do Foro Central da comarca de São Paulo (...), o art. 111 do CPC dispõe que "a competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo o foro". - Foi o que as partes fizeram, neste caso, expressamente elegendo o Fórum João Mendes JÚNIOR, da Capital do Estado, "como o único competente para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios oriundos desta Cédula, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja" (...). - A circunstância de tratar-se de contrato de adesão, só por sí não basta para ter-se como inadmissível a cláusula de eleição de foro (STJ - 3ª T., REsp. 13.451-0-SC, Rel. Min. EDUARDO RIBEIRO, j. 23.6.92, DJU 21.9.92, p. 15.686, 2ª col., em.). Até porque, "a cláusula impressa (na hipótese "sub judice" datilografada e não impressa), hoje de utilização corrente, é sempre válida e eficaz quando livremente discutida e aceita" (RT 582/40). - Segundo ORLANDO GOMES ("Contratos", Forense, 12ª ed., pp. 131 e ss.), "o que caracteriza o contrato de adesão propriamente dito, é a circunstância de que aquele a quem é proposto não pode deixar de contratar, porque tem necessidade de satisfazer a um interesse que, por outro modo, não pode ser atendido. Assim, quem precisa viajar, utilizando determinado meio de transporte, há de submeter-se às condições estipuladas pela empresa transportado ra, pois não lhe resta outra possibilidade de realizar o intento. A alternativa é contratar ou deixar de viajar; mas se a viagem é necessária, está constrangido, por sua necessidade, a aderir às cláusulas fixadas por aquele que pode conduzi-lo. Esse constrangimento, porém, não configura coação, de sorte que o contrato de adesão não pode ser anulado por esse vício de consentimento. - É pressuposto, pois, do contrato de adesão, o monopólio, de fato ou de direito, de uma das partes, que elimina a concorrência para realizar o negócio jurídico. - Se a situação se configura desse modo, haverá contrato por adesão, jamais contrato de adesão!" - Por outro lado, "O foro de eleição constitui norma modificadora da competência, quando não ocorrem causas impeditivas da vontade das partes (inderrogabilidade)" (RT 581/130). - Ora, como enfatizado na contraminuta (...), "a res, pretium e consensus", partes essenciais da formação de um contrato, estão presentes. Os elementos essenciais, já aludidos, foram livremente ajustados, concordes os contratantes, e datilografados. E, transcrevendo CELSO AGRÍCOLA BARBI ("Comentários ao Código de Processo Civil", v. I, t. II, Forense, 1977), aduz o agravado: "O foro de contrato mencionado no art. 111 e seus parágrafos não se confunde como o foro determinado pelo lugar da execução da obrigação, previsto no art. 100, IV, "d". Tanto assim, que ele pode ser precisamente para evitar este último foro". - E a Súmula 335 (*) do STF corroborou tal orientação, decidindo que: "É válida a cláusula de elição de foro para os processo oriundos do contrato." Ac. de 23-11-1994 Revista dos Tribunais - Março de 1995 - Vol. 713 - Pág. 151 EMFOR 568 É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato. Referência: - Código Civil, art. 42 - Código Processo Civil, art. 133 - Decreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1939, art. 259, § 1º RE 34.791, de 08.08.57 (R.T.J. 3/137) Aprovada em Sessão de 13-12-1963 EMFOR Nº 195
Ementa
A circunstância de tratar-se de contrato de adesão, só por si não basta para ter-se como inadmissível a cláusula de eleição de foro. Até porque, a cláusula impressa (na hipótese "sub judice" datilografada e não impressa), hoje de utilização corrente, é sempre válida e eficaz quando livremente discutida e aceita.
Nota da redação
RT
