PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EDITAL
Em revisão editorial
ESBULHO POSSESSÓRIO — SE O RECONHECIMENTO DESTE DEPENDE DO JULGAMENTO DAQUELA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- "Data venia" do ilustre e digno prolator do despacho agravado, este não pode subsistir. - Inexiste razão jurídica que autorize a suspensão de uma ação possessória, somente porque no Juízo próprio se questiona sobre o domínio do bem cuja posse é naquela controvertida. - Não há litispendência entre as duas demandas, como assinalou o despacho saneador, nem conexão que, podendo conduzir à decisões conflitantes, autorize a junção dos processos ou a paralisação de um deles. - Parece evidente que o julgamento da ação possessória não está na dependência da ação de usucapião, onde o que se pede não é a posse, mas a declaração da existência do domínio. - Ainda que na ação possessória se reconheça que ao autor toca a posse reclamada, essa decisão não vincula o julgador da ação de usucapião, que pode reconhecê-lo, não obstante a manifestação contida na ação possessória. - Procedente uma ação de usucapião, que é de natureza puramente declaratória, a sentença que a julga procedente exaure seus efeitos nessa declaração, cumprindo ao autor levá-la ao registro imobiliário e, armado do título respectivo, reivindicar a coisa do poder de quem, não sendo dono, injustamente a detenha. - Ora, se assim é, nenhuma conflito pode gerar-se de decisões nos dois tipos de ação, numa onde o réu seja apontado como esbulhador da posse do autor, e noutra onde ao mesmo réu se reconheça e proclame o domínio do imóvel. - Acresce ainda que pode se constituir em defesa do réu na ação possessória, a argüição de usucapião (Súmula 237 (*)). Julgado em 04-04-1978 Arquivo do Ementário Forense. TA/141 (*) "O usucapião pode ser argüido em defesa." ("EMENTÁRIO FORENSE", N
Ementa
O reconhecimento da existência de esbulho possessório não depende do julgamento de ação de usucapião, com a qual a ação possessória não guarda conexão, que justifique o julgamento conjunto ou a suspensão do processo.
