PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EDITAL
Em revisão editorial
PROCESSO FINDO — DIREITO RECONHECIDO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... O impetrante foi constituído advogado para promover ação penal. Reconhecida a atipicidade dos fatos para fundamentar ação penal, foi requerido pelo M. P. e deferido pelo Juízo o arquivamento dos autos. - Findo, portanto, o processo, o advogado requereu vista dos autos, fundamentando seu pedido no art. 89, XVIII, da Lei 4.215/63. O pedido foi indeferido. Daí a impetração da segurança. - ....................................... - Interveio o M. P., opinando pela denegação da medida. - ........................................ - A segurança é concedida. Assim se decide porque o art. 89, inciso XVIII (e não o XVII, invocado pelo impetrante), assegura tal vista, de maneira clara, ao dispor: "Art. 89. São direitos do advogado: ........................................ XVIII - receber os autos referidos no inciso anterior, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias, quando se tratar de autos findos, e por quarenta e oito horas, quando em andamento, mas nunca na fluência de prazo." - Esclareça-se que "os autos referidos no inciso anterior", mencionados no dispositivo citado, são os de processos de natureza civil, criminal, trabalhista, militar ou administrativa, quando não haja prazo comum com outro litigante. - ... essa é precisamente a situação dos autos a que se refere a impetração. Trata-se de feito findo, cujo arquivamento foi determinado sem recurso. Não há prazo fluente. Logo a lei autoriza receber o impetrante os aludidos autos, com a obrigação de proceder segundo as limitações estritas das letras "a" e "b" do mencionado dispositivo legal, deles dando recibo e devolvendo-os no prazo de dez dias. -
Ementa
É direito do advogado o de receber pelo prazo de dez dias os autos de processo findo, nas condições previstas no inciso XVIII do art. 89, da Lei 4.215, de 27-04-63, observado o disposto nas respectivas letras "a" e "b".
