PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EDITAL
Em revisão editorial
VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRA TERCEIROS — REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS - SUFICIÊNCIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Trata-se de apelação impugnando a sentença (...), que concluiu por julgar procedentes estes embargos de terceiro, opostos pelo apelado, à apreensão do veículo automotor, descrito na inicial, efetivada nos autos da ação de Busca e Apreensão ajuizada pela Apelante contra W.A., que o adquirira da firma Veminas S/A, mediante contrato com alienação fiduciária, sob a fiança da apelante. - Fundou-se a apelação recorrida, nas circunstâncias primordiais, de que, não constando do certificado do registro do veículo, a que se refere o artigo 52, do Código Nacional de Trânsito, a alienação fiduciária, este gravame, não produz efeito em relação a terceiro, sendo que, não se invalidou no processo, a alegação do Apelado-Embargante, comprovada documentalmente, de que não constou da fatura de venda do veículo, a cláusula de alienação com garantia fiduciária. - Invocou-se para esse entendimento, o disposto no art. 153-A, do Dec. nº 63.997, de 16-11-69, que alterando disposição do Decreto nº 4.857/39, subordina a eficácia da alienação fiduciária, em relação a terceiro, além do arquivamento do contrato no Registro de Títulos e Documentos, constar o gravame da alienação fiduciária, no certificado do registro do veículo, a que se refere o art. 52, do Código Nacional de Trânsito. - Ocorre que o Dec. nº 4.857, foi revogado pela Lei nº 6.015, de 31-12-73, como está expresso no seu art. 296, sendo que pelo seu art. 129, § 5º, já não se exige a averbação da alienação fiduciária no certificado de registro do veículo vendido, com essa cláusula restritiva da propriedade do comprador. - Quando o Apelado adquiriu o veículo de que se tra ta, estava o contrato de compra e venda com alienação fiduciária, arquivado no Registro de Títulos e Documentos, prevalecendo, assim, contra terceiros, como prevê o Decreto-lei nº 911, de 1º de outubro de 1969. - Dispensável, assim, a averbação da alienação fiduciária no certificado de propriedade do veículo, para valer contra terceiros, na forma da exigência da lei anterior, já revogada ao tempo em que foi adquirido pelo Apelado, sendo irrelevante, outrossim, que o Apelado estivesse ou não de boa fé, ou que da fatura de compra, por comportamento doloso do primitivo comprador, não constasse a compra e venda, com a cláusula de alienação fiduciária. - A publicação dos registros públicos, visa, especificamente, resguardar o direito de terceiros de boa fé, ante a possibilidade de alienação fraudulenta, em que se omitem a existência de ônus que a impedem. - Existe disposição expressa de lei, dizendo que o arquivamento do contrato de alienação fiduciária no Registro de Títulos e Documentos, do domicílio do credor, produz efeitos em relação a terceiros, no tocante a venda com garantia fiduciária, e isso foi observado na espécie, como demonstra o documento (...). - A boa fé do Apelado portanto, é irrelevante ao deslinde da controvérsia em exame, porque a lei existe para ser cumprida e a ninguém é lícito, para não cumpri-la, alegar ignorá-la. Nesse sentido é a orientação dos julgados da Suprema Corte, publicados no R.T.J. 63/786 - 74/872 - 78/316, e 79/664, este último no R.E. 85.669, julgado em 24-08-76. - Procede, pois, a ação de busca e apreensão do veículo em causa, na forma postulada pela Apelante, como sub-rogada nos direitos de credora fiduciante, que, assim, deve prosseguir como de direito. Julgado em 30-05-1978 Arquivo do Ementário Forense. TA/161 EMENTÁRIO FORENSE. Maio, 1979. Ano XXXI. Nº 366
Ementa
Os contratos de alienação fiduciária em garantia da aquisição de veículo automotor, uma vez registrados no Registro de Títulos e Documentos, produzem efeitos em relação a terceiros, independentemente de constar do Registro de propriedade do veículo, objeto da alienação.
