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j. 14/09/1977

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 14 set. 1977.

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Acórdão · 13/09/1977

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EDITAL

Em revisão editorial

SE O PROCESSO É EXCLUSIVO DAS ENTIDADES FINANCEIRAS

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Ao apreciar o instituto que integra no Direito brasileiro o mercado de capitais, BUZAID ("Ensaio sobre Alienação Fiduciária em Garantia", RT 401/19) anotou: "O legislador o adotou para atender à política de crédito e ao emprego de capitais em títulos e valores mobiliários. Não cuidou, pois, de introduzir pura e simplesmente uma espécie de negócio jurídico, nem de utilizá-la para cômodo dos contratantes. A sua criação correspondente, portanto, a uma exigência do mercado financeiro, que mobiliza recursos de capital disponível e os aplica com larga segurança, a fim de melhorar vantajosamente as operações de crédito". Ora, se a lei somente cogita de mercado de títulos, não é qualquer um que pode alienar dessa forma, mas unicamente as entidades indicadas e, assim, a capacidade do credor fiduciário deve ser encontrada na lei citada, "como "plus" àquela do art. 5º do Código Civil" (cf. OSWALDO OPITZ, "Alienação Fiduciária em Garantia", 163). E por essa lei somente a sociedade financeira registrada no Banco Central do Brasil tem legitimação de credor fiduciário. Outras pessoas físicas ou jurídicas, embora se utilizem do instituto da alienação fiduciária, não podem pretender a correspondente prestação jurisdicional (RT 400/199). - Conceda-se que a generalização da alienação fiduciária não é vedada. No entanto, "a busca e apreensão do bem alienado, como um processo autônomo e enérgico, foi admitida no interesse de assegurar às financeiras um meio eficiente e pronto de realização de seus créditos. Com esse contexto, a alienação fiduciária em garantia é negócio privativo das sociedades de crédito, financiamento e investimento. Em outras palavras, a proteção processual desse instituto é restrita às sociedades de crédito, investimen to e financiamento e às pessoas outras autorizadas a receber tal garantia". (ORLANDO GOMES, "Alienação Fiduciária em Garantia", 4ª ed., pág. 191) - Ocorre, que a legislação disciplinadora dos consórcios não contém essa permissão e, assim, não podem ser considerados autorizadas à sua utilização, pois à lei não pode subrepor-se instrução, mesmo normativa, da Secretaria da Receita Federal. Julgado em 14-09-1977 Revista dos Tribunais. Dezembro, 1977 - Vol. 506 - Pág. 153 N. da R.: V. o st. CONCEITUAÇÃO EMENTÁRIO FORENSE. Maio, 1979. Ano XXXI. Nº 366

Ementa

A busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente é própria das instituições financeiras disciplinadas pela Lei nº 4.728, de 1965, regulamentada pelo Decreto-lei nº 911, de 1969.

Nota da redação

RT